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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6696, de 28 de dezembro de 1998

Lei nº 6696/1998

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. · ESTADO DA PARAÚIA

LEI N. 0 6.696 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a preservação da privacidade, da a intimidade e da imagem de cidadãos acusados, vítimas ou testemunhas de delitos, nas dependências das Unidades de Policia do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Todo cidadão indiciado, autuado em flagrante delito ou preso provisoriamente por ordem judicial, em qualquer Unidade de Polícia do Estado da Paraíba, não poderá ser constrangido a participar ativa ou passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social; vedada especialmente sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem.
Art. 2.
- A autoridade policial providenciará para que sejam mantidas sob reserva a vida privada e a intimidade de vítimas e testemunhas, preservando a imagem dessas pessoas no recinto da Unidade de Polícia Judiciária ou durante a prática de ato procedimental.
Art. 3.
- Nenhuma restrição se oporá às iniciativas de acesso à informação por parte dos profissionais de imprensa, salvo as hipóteses legais de sigilo e os casos indispensáveis à investigação.
Parágrafo único- A autoridade policial que chefiar a diligência ou presidir o ato procedimental, sobre os quais haja interesse dos órgãos de comunicação social, poderá estabelecer tempo de tomada de imagens, º""'"'- oemp<e o~·~ artigo 2'. Pu~lieedg l)lérlo Oficial PESTA OATA «·m, ___ ,.;.,C)jm,_A_tit; ~;? GABINETE CIVIL DO GOVERNAOO/i'

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* ESTADO DA PABAÚIA

Art. 4.
- Qualquer autoridade ou funcionário das Unidades de Polícia que infringir um dos dispositivos desta Lei, será punido por:
a)advertência;
b)afastamento por 30 dias das atividades sem direito à remuneração;
c)remanejamento ou transferência para outro local de trabalho.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 109º da Proclamação da República.

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