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Lei Estadual da Paraíba nº 6695, de 28 de dezembro de 1998

Lei nº 6695/1998

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ESTADO DA PllBAÍBA

LEI N. 0 6. 695 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

"Cria Faixa Governamental para uso nas solenidades de posse do Governador do Estado, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica criada uma faixa a ser usada pelo Governador do Estado, nas solenidades de posse, com as seguintes características:

1 - será confeccionada em fita de chamalote vermelha e preta, medindo 1,70m (um metro e setenta centímetros) de comprimento e 0,12m (doze centímetros) de largura.

li - terá o brasão do Estado, bordado (em sentido vertical), na altura do peito, com a dimensão de 0,10m (dez centímetros), circundado por uma ramagem de cana-de-açúcar, à esquerda e de algodão, à direita.

Ili - para seu fechamento, a faixa contará com uma roseta vermelha e preta, tendo no centro um botão vermelho e acabamento em franja, também na cor vermelha, obedecendo ao tamanho padrão de 0,10m (dez centímetros).

Art. 2.
- A faixa de que trata o artigo precedente será utilizada nas solenidades de posse do Governador do Estado, cabendo ao Presidente da Assembléia Legislativa proceder à sua imposição, por ocasião da transmissão do cargo ou da assunção de poderes, conforme for o caso.
Art. 3.
- A faixa será exposta no Palácio da Redenção e pce,..,,ada para o t i l~leoldade·

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Art. 4.
- Fica o Gabinete Civil do Governador, através da Chefia do Cerimonial, incumbido de adotar as providências necessárias para a execução desta Lei, correndo as despesas para a confecção da faixa, por conta das dotações orçamentárias consignadas à referida Secretaria de Estado.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa. 28 de dezembro de 1998; 108° da Proclamação da República.

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