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Lei Estadual da Paraíba nº 6694, de 14 de dezembro de 1998

Lei nº 6694/1998

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ESTADO DA. PARA.ÍBA.

LEI N. 0 6.694 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

Redefine os limites do Município de POÇO DANTAS e detennina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A linha divisória do Município de POÇO DANTAS passa a ser a seguinte:

1 - Ao Norte com o Município de VENHA VER (RN). Limite interestadual considerado o divisor de água.

li - A Leste com o Município de LUIZ GOMES (RN). Limite interestadual considerado o divisor de águas.

Ili - Ainda a leste com o Município de UIRAÚNA. Começa no marco de N-25.0057 ponto de trinjunção entre Luiz Gomes, Uiraúna e Poço Dantas, situado na margem da estrada Poço Dantas - Luiz Gomes; nas coordenadas UTM (GPS) aproximadas 9.292,0 Km N e 561,3 Km E, daí por uma reta vai ao marco N. 25-0058 de coordenadas UTM (GPS) aproximadas 9.291,0 Km N e 559,6 Km E, situado na margem da estrada Montanhas - Baixa Verde.

IVAo Sul com o Município de SANTARÉM. Começa no marco N. 25-0058 de coordenadas UTM (GPS) aproximadas 9.291,0 Km N e 559,6 Km E, situado na margem da estrada Montanhas - Baixa Verde; daí por uma reta ao ponto nas coordenadas UTM (GPS) aproximadas 9.291,0 Km N e 558,6 Km E, situado na cumeada da Serra da Ovelha, segue pela linha de cumeada desta serra e do serrote das Umburanas até o marco N. 25-0059 nas coordenadas aproximadas 9.288,3 N e 556,4 Km E; daí por uma reta vai ao pico do serrote Bom Será~ ~~~lícad<i Dlórlo Oficial lll!STA O.\TA Ítl!I·.· CJI. 1

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ESTADO DA. PA.RA.ÚIA.

VA Oeste com o Município de BERNARDINO BATISTA. Começa no pico do serrote Bom Será; daí por uma reta vai ao marco N.25- 0060 de coordenadas UTM (GPS) aproximadas 9.290,3 Km N e 551,0 Km E, situado no divisor de águas ponto de limite interestadual Ceará - Paraíba.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA(BA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 1998; 108° da Proclamação da República.

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