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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6691, de 7 de dezembro de 1998

Lei nº 6691/1998

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ESTADO DA. PA.RIÚBA.

LEI N.º 6.691 , DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

Revoga o parágrafo segundo do

artigo 8°, da Lei n.0 6.401, de 23 de dezembro de 1996, que institui o Programa Estadual de Privatização e revoga integralmente a Lei n. 0 5.833, de 28 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O artigo 8° da Lei n.º 6.401, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° - O preço mínimo de venda para qualquer das formas operacionais previstas no artigo 3°, será aprovado pela Equipe Técnica que trata o artigo 4° desta Lei.

§ 1º- Uma vez concluído o processo de licitação, fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens licitados, competindo ao Governador do Estado assinar os atos de transferência, ou delegar essa atribuição a servidor especialmente designado para esse fim.
§ 2º- Através de relatórios trimestrais, será informado à Assembléia Legislativa o andamento dos trabalhos relacionados com a execução do Programa~ ,..·üoall\l .Jtl.rle oni ..-. .. OESTA DAT> Ir Oõ'_1 161.._ /. <:j(? ºPPº'> '"'..S·C:-~

* ESTADO DA. PARA.ÚIA.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revoga a Lei n.º 5.833, de 28 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de dezembro de 1998; 10,?!?da Proclamação da República.

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