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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6685, de 2 de dezembro de 1998

Lei nº 6685/1998

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Republicado Diário Oficial

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~ GABINETE CIVIL DO GOV~OR

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N_º 6.685 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Proíbe o uso de aparelhos telefônicos celulares em salas de espetâculos, de concertos, salas de aula, auditórios, templos religiosos, postos de gasolina e estabelecimentos que comercializarem derivados de petróleo, éter, gás, álcool, nitroglicerina, pólvora e fogos de artifícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica proibido o uso de aparelhos telefônicos celulares em salas de espetáculos, concertos, salas de aula, auditórios, templos re!igiosos, postos de gasolina e estabelecimentos que comercializem de;1·ivados de petróleo, éter, gás, álcool, nitroglicerina, pólvora e fogos de drtficio_
Art. 2.
- Deverá ser afixado em local visível ao público avisos cem a frase: Proibido o uso de aparelho telefônico celular.
Art. 3.
- O Poder Executivo deverá veicular ampla campanha ocu::aliva no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Léi.
Art. 4.
- O descumprimento desta Lei, após a realização da cçmpanha educativa, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

1 - advertência;

li - multa de 10 (dez) UFIRs em caso de reincidência;

Ili - multa de 30 (trinta) UFIRs quando a infração acontecer em postos de gasolina ou estabelecimentos que comercializem derivados de pE.·tróleo, éter, gás, álcool, nitroglicerina, pólvora e fogos de artifícios.

' !i'.4· '. · ESTADO DA. PARAÍBA.

Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de c<Jtações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa. 02 de DEZEMBRO de 1998; ·109~da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D.O. 03.12.98 REPUBLICADO POR OMISSÃO DE ARTIGOS

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GOV,ÉRNADOR

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6. 685 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Proíbe o uso de aparelhos telefônicos celulares em salas de espetáculos, de concertos, salas de aula, auditórios, templos religiosos, postos de gasolina e estabelecimentos que comercializarem derivados de petróleo, éter, gãs, ãlcool, nitroglicerina, pólvora e fogos de artifícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica proibido o uso de aparelhos telefônicos celulares em salas de espetáculos, concertos, salas de aula, auditórios, templos religiosos, postos de gasolina e estabelecimentos que comercializem derivados de petróleo, éter, gás, álcool, nitroglicerina, pólvora e fogos de artifício.
Art. 2.
- Deverá ser afixado em local visível ao público avisos com a frase: Proibido o uso de aparelho telefônico celular.
Art. 3.
- O Poder Executivo deverá veicular ampla campanha educativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 4.
- O descumprimento desta Lei, após a realização da campanha educativa, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

1 - advertência;

li - multa de 10 (dez) UFIRs em caso de reincidência;

Ili - multa de 30 (trinta) UFIRs quando a infração acontecer em postos de gasolina ou estabelecimentos que comercializem derivados de petróleo, éter, gás, álcool, nitroglicerina, pólvora e fogos de artifícios.

rllJ Republicado Diário Oflcl1I DESTA DATA Em ,_ .....t2.:Í.1 __L.J_/ q3 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

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ESTADO DA. PARAÍBA.

Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
" - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de ·DEZEMBRO de 1998; '109\:!da Proclamação da República.

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