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Lei Estadual da Paraíba nº 6678, de 19 de novembro de 1998

Lei nº 6678/1998

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ESTADO DA PJ\BAÍBA

LEI N.º 6. 678 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

Proíbe queimadas nas margens das rodovias estaduais e dos mananciais existentes no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Ficam proibidas queimadas nas margens das rodovias estaduais e dos mananciais existentes no Estado da Paraíba.
Art. 2.
- Os infratores das disposições desta Lei, ficam sujeitos à aplicação das seguintes penalidades:

1 - Multa de 131 (cento e trinta e um) Ufir, por queimada realizada.

li - Recomposição da área nos casos de destruição da vegetação nativa, protegida por Lei.

Parágrafo único- A sanção prevista no inciso 1 será aplicada sem prejuízo do indicado no inciso li.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 1998; 1CJ! 0 da Proclamação República.

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