Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6678, de 19 de novembro de 1998
Lei nº 6678/1998
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ESTADO DA PJ\BAÍBA
LEI N.º 6. 678 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998
Proíbe queimadas nas margens das rodovias estaduais e dos mananciais existentes no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - Multa de 131 (cento e trinta e um) Ufir, por queimada realizada.
li - Recomposição da área nos casos de destruição da vegetação nativa, protegida por Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 1998; 1CJ! 0 da Proclamação República.