Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6670, de 13 de novembro de 1998

Lei nº 6670/1998

Ver fonte oficial 6 artigos

*

ESTADO DA. PARA.ÍBA.

LEIN.º 6.670 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o parcelamento de débitos referentes à taxas administrativas e multas relativas a exercícios anteriores a 1998, no DETRAN - PB, e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os débitos referentes à taxas administrativas e multas relativas aos anos anteriores ao corrente, poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes de maneira sucessiva e mensal.
§ 1º- Para efeito de aplicação deste artigo, serão consideradas as taxas e multas acrescidas de juros e demais encargos previstos em Lei.
§ 2º- O valor de cada parcela, não poderá ser inferior ao correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 2.
- A concessão do benefício indicado no "caput" do artigo anterior, dependerá de requerimento do interessado, dirigido à Autoridade maior da CIRETRAN abrangente do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 3.
- Para usufruir do benefício de que trata o artigo 1°, o solicitante quando do requerimento, deverá recolher no mínimo 10 (dez por cento) do débito total.
Art. 4.
- Perderá o benefício, o contribuinte que atrasar duas parcelas sucessivas, ocorrendo ainda a antecipação das parcelas vincendas.

fll!j ~ub!icado D!ório Ot:r:·in 1 IJf:S"f1\ lJ!t'fA

E1;1 ·. ~/J u/,b,1'<c:1::. i.__~·/,~

. //. ';.~}~ L ', -C.__1·/·.ro.N/'.~·~~,i·

/7 · ESTADO DA. PABA.ÚIA.

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 13 de novembro de 1998; 108º da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.