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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6669, de 13 de novembro de 1998

Lei nº 6669/1998

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· ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

LEI N. 0 6.669 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a matricula para aluno portador de deficiência locomotora em escola pública mais próxima de sua residência, assegura adequação dos espaços fisicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica assegurada matrícula para todo aluno portador de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, independente de vaga.
Art. 2.
" - As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.
Art. 3.
- A escola deverá proporcionar, regularmente, ao aluno matriculado com deficiência locomotora, atividades esportivas adequadas.
Parágrafo único- A escola se articulará com as demais escolas da comunidade a fim de proporcionar ao aluno participação em jogos e disputas desportivas.
Art. 4.
- O aluno de que se trata esta Lei, apresentará comprovante de residência e quadro da solicitação de matrícula.
Art. 5.
- No caso de preferência por outra escola, o aluno deverá apresentar justifi~circunstanciada, que será apreciada pela escola escolhida. l.f

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* ESTADO DA PAllAÍBA

Art. 6.
- A escola poderá solicitar ao aluno atestado médico comprobatório de deficiência locomotora.
Art. 7.
" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de novembro de 1998; 108° da Proclamação da República.

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