Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6666, de 9 de novembro de 1998

Lei nº 6666/1998

CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Saúde do Estado (CES) constitui um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, sendo uma das instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Saúde disporá sobre ações e serviços de saúde, fiscalizando-os e controlando-os.

*

ESTADO DA PABAÚIA

LEI N. 0 6. 666 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde da Paraíba e define a sua Composição, Organização, Estrutura, Competência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO LI – DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Saúde, será composto por 16 {dezesseis) membros, na proporção de 25% dos Governos Federal, Estadual, Municipais e dos Prestadores de serviços de saúde conveniados com o SUS; de 25% das Entidades representantes dos trabalhadores da saúde 50% dos representantes de usuários do Sistema Único de Saúde.
§ 1º- O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição:

1 Entidades representantes dos Governos Federal, Estadual, Muo;cipal e Praslado<os de '"";'°' ·;; i'ti_:'.7::1-\ [).\'i l

Em,_J/J._. _LJ__,_qf_ GABJ~~t_ l f (:;·y :: !".CJ GOVERNAL,(Ji<

~ * ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

a)01 (um) - Representante do Governo Federal indicado pelo Ministro da Saúde;
b)01 (um) - Representante do Governo Estadual - Secretário Estadual de Saúde (membro nato);
c)01 (um) - Representante dos Governos Municipais - Secretarias Municipais de Saúde, indicado pelo COPASEMS - Conselho Paraibano de Secretários Municipais de Saúde;
d)01 (um) - Representante das Entidades congregadas de Prestadores de Serviços de Saúde, credenciados ao Sistema único de Saúde.

li _ Entidades representantes dos trabalhadores na área de Saúde de abrangência estadual.

a)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Trabalhadores da Área Médica;
b)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Trabalhadores da Area de Enfermeiros;
c)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Sindicatos de Trabalhadores de Saúde, do Setor Público;
d)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Sindicatos de Trabalhadores de Saúde, do Setor Privado.

Ili - Entidades representantes dos Usuários do Sistema Único de Saúde de abrangência estadual:

a)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Sindicatos de Trabalhadores Urbanos; b} 01 (um) - Representante de entidades congregadas de Sindicatos de Trabalhadores Rurais;
c)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Conselhos Comunitários, Associações de Moradores ou Entidades Equivalentes;
d)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Associações de Portadores de Deficiências;
e)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Associações de Portadores de Patologias;
f)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Asooo;açõeo deº"'"'ª do Coo~

* ESTADO DA. PARAÍBA.

g)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Movimentos Comunitários Organizados na Área da Saúde;
h)01 (um) - Representante de entidades congregadas de Associações de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 2º- Os representantes das entidades que integram o Conselho, nos termos do parágrafo anterior, serão indicados da forma do parágrafo 4°, deste artigo.
§ 3º- Nos casos de entidades em que não existam representações congregadas e de abrangência estadual, a escolha se dará em fórum próprio de cada conjunto de entidades.
§ 4º- Escolhidas as entidades que irão compor o Conselho, estas indicarão através de ofício ao Presidente, acompanhado de ata da reunião, o nome do representante.
§ 5º- Cada representante é indicado com o respectivo suplente, para substituí-lo em seus impedimentos e faltas ou sucedê-lo, em caso de vaga até o término do respectivo mandato.
§ 6º- O Governador do Estado da Paraíba, em 15 (quinze) dias, contados do recebimento da indicação, nomeará os membros efetivos e suplentes.
§ 7º- Deve ser representante do segmento dos usuários aquele que não detém condições para ser escolhido representante de qualquer dos demais segmentos.
§ 8º- Serão considerados como representantes incompatíveis junto ao Conselho Estadual de Saúde, os representantes com parentesco até 3° grau na linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins, independentemente da categoria ou entidade que estejam representando.
§ 9º- Não será permitida a nomeação do representante que tenha exercido dois mandatos neste Conselho, ficando impedido de retornar ao Conselho por igual período.
§ 1º- A duração do mandato de cada representante, titular e suplente, será de dois anos, só podendo haver uma recondução e por igual período.
§ 11º- A participação como membro titular ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração.

!/?/ * ESTADO DA. PA.BA.ÍBA.

§ 12º- O plenário do Conselho Estadual de Saúde, poderá, por votação da maioria de três quartos de seus membros, incluir outras entidades ou fazer substituições das existentes, observada sempre a paridade entre usuários e as demais categorias.

CAPÍTULO I

LI – DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 3.
- Os membros do Conselho Estadual de Saúde são passíveis das seguintes sanções, aplicáveis no caso de prática de infração disciplinar:

1- Advertência

li - Censura

Ili - Substituição

IVPerda de mandato
§ 1º- A advertência, reservadamente e por escrito, será aplicada em caso de negligência no exercício das funções e falta de decoro.
§ 2º- A censura, reservadamente e por escrito, será aplicada em caso de reincidência em negligência no exercício das funções ou falta de decoro, e desde que já haja sido punido com advertência em qualquer uma das punições previstas no parágrafo anterior.
§ 3º- A substituição ocorrerá no caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura.
§ 4º- Perderá o mandato o Conselheiro que no período de um ano, faltar mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem justificativas, ficando o mesmo impedido de retornar como membro do Conselho por 04 (quatro) anos.
§ 5º- Ocorrendo a pena de substituição ou perda de mandato, o conselheiro será imediatamente afastado e o Presidente, em 10 (dez) dias, notificará a entidade a que ele representa, para que, em 30 (trinta) dias, indique o substituto que será nomeado na forma do § 6°, do artigo anterior.
Art. 4.
- Tomando conhecimento da prática de infração disciplinar, o Presidente, após reduzi-la a termo, realizará eleição secreta em 05 (cinco) dias para escolher a comissão processante, que contará com 05

~ * ESTADO DA. PA.BA.ÚIA.

membros integrantes do Conselho, sendo um deles o próprio Presidente, como membro nato da comissão.

§ 1º-A comissão será presidida pelo Presidente do Conselho.
§ 2º- Instaurada a comissão processante, seus trabalhos transcorrerão em caráter sigiloso.
§ 3º- O conselho infrator, após notificado, terá o prazo de 1O (dez) dias para apresentar defesa.
§ 4º- Depois de apresentada a defesa, a comissão terá 1O (dez) dias para ouvir as testemunhas arroladas no máximo de 03 (três) para cada parte.
§ 5º- Depois de ouvidas as testemunhas a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o relatório final.
§ 6º- O prazo para a conclusão das investigações será de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, com a apresentação do relatório final.
§ 7º- Após o término dos trabalhos, a comissão formulará súmula e submeterá o caso à apreciação do plenário, só podendo haver a aplicação de sanção pelo voto da maioria absoluta e seus membros, que será secreta.

CAPÍTULO IV

DA PRESID~NCIA

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Saúde será presidido pelo Secretário de Saúde do Estado que, na condição de membro nato, terá direito a voz e voto.
§ 1º- O Secretário de Saúde do Estado só terá direito a voto de qualidade apenas nos casos de empate;
§ 2º- Na ausência do Presidente, a sessão será Presidida pelo seu suplente.

* ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- O Conselho Estadual de Saúde, será organizado da seguinte forma:

1- Plenário - órgão máximo de deliberação

li - Presidente - condução do funcionamento

Ili - Comissões Permanentes e/ou Provisórias

IVSecretaria Executiva
Art. 7.
" - O Plenário deste Conselho constitui um órgão de deliberação máxima configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias cumpridos os requisitos de funcionamentos estabelecidos em regimentos.

CAPiTULOVI DA ESTRUTURA

Art. 8.
- O Conselho Estadual de Saúde reunir-se-á em caráter ordinário 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros , obedecendo a proporção de para cada 02 (duas) reuniões ordinárias 01 (uma) extraordinária.

Art. go - As reuniões do Conselho Estadual de Saúde só ocorrerão com a presença mínima de nove membros, o que representa maioria simples devendo ser mantido o quorum para caráter deliberativo.

§ 1º- As reuniões terão caráter público sendo reservado o direito a voz e voto apenas aos conselheiros. Os convidados, quando autorizados pela mesa diretora, terão direito apenas a voz. Fica vedado o voto por procuração.
§ 2º- Cada membro terá direito a 01 (um) voto.
Art. 10.
- As Resoluções do Conselho Estadual de Saúde serão publicadas no Diário Oficial do Estado no prazo de 20 (vinte) dias após homologação do executivo entrando em vigor na data de sua publicação.

o/

· ESTADO DA PABAÚIA

Parágrafo único- As resoluções têm força normativa interna na área do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 11.
- O Conselho Estadual de Saúde, contará com uma Secretaria Executiva, com atribuições especificadas no seu regimento interno.
Art. 12.
- O orçamento necessano ao funcionamento das atividades do Conselho Estadual de Saúde, deverá ser anualmente formulada pela Secretaria de Saúde do Estado e aprovado pelo Plenário deste Conselho.
Art. 13.
- As Universidades Federal e Estadual da Paraíba, constituem-se em órgãos de consultoria para o Conselho Estadual de Saúde.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14.
- Compete ao Conselho Estadual de Saúde da Paraíba, além das atribuições previstas em lei federal, as seguintes:

1 - definir as diretrizes gerais e a política de saúde do Estado da Paraíba, bem como fiscalizar sua execução;

li - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal de saúde;

Ili - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os Planos de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços, fiscalizando sua execução;

IVpropor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, avaliando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
Vpropor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;
VIfiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

·~· . · .

ESTADO DA. PARAÍBA.

VIIexaminar propostas, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde;
VIIIanalisar denúncias não apuradas pelos Conselhos Municipais de Saúde e Conselhos Distritais/ e ou Gestores, respeitando os prazos e normas processuais respectivos;
IXacompanhar e fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Estadual de Saúde e/ou Fundo Estadual de Saúde do Estado da Paraíba, propondo diretrizes para a programação e execução financeira e orçamentária;
Xestimular a participação comunitária no controle e avaliação do Sistema Único de Saúde;
XIestabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas, filantrópicas e privadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XIIelaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
XIIIestimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde e de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XIVacompanhar, coordenar e superv1s1onar as Comissões Técnicas Intersetoriais necessárias ao desempenho do Conselho Estadual de Saúde;
XVpromover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção integral à saúde;
XVIacompanhar e fiscalizar as atividades das instituições privadas na área de Saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
XVIIpropor a convocação e estruturação das comissões organizadoras da Conferência Estadual de Saúde da Paraíba, bem como aprovar o regimento, a organização e as normas de funcionamento da mesma;

XVIII - estabelecer diretrizes e aprovar parâmetros estaduais quanto a política de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde;

~

* ESTADO DA PABAÚIA

XIXpropor medidas de caráter permanente que viabilize uma moderna Política de Recursos Humanos para os quadros da Saúde.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
- A Secretaria Estadual de Saúde deverá, mensalmente, apresentar Relatório Demonstrativo de Despesas ao CES/PB, conforme o Plano de Programação Orçamentária.
Art. 16.
- A Secretaria Estadual de Saúde elaborará, com a antecedência devida, o PLANO ESTADUAL DE SAÚDE, bem como sua orçamentação nos termos das normas que regem o Sistema Único de Saúde.
Art. 17.
- O Regimento Interno definirá os demais requisitos e condições para a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 18.
- Em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, a Secretaria Estadual de Saúde adotará as medidas no sentido de se refazer a recomposição do Conselho, adequando-se a esta, considerando-se automaticamente extintos os mandatos dos atuais conselheiros, notificando as entidades representativas para fazerem as indicações em 15 (quinze) dias, e, decorrido esse prazo, apresentando, em igual prazo, ao Governador do Estado, a relação dos nomes, que, no prazo do § 6° do artigo 2°, fará as nomeações.
Art. 19.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 1998; 108° da Procla o da pública.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.