Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6663, de 14 de outubro de 1998
Lei nº 6663/1998
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de FpiltÍcio /'essoa
LEI N.º 6.663, de 14 outubro de 1998
Institui área para fumantes em restaurantes no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA -LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo 1° - A obrigatoriedade mencionada no caput deste artigo se aplica a restaurantes com área superior a cem metros quadrados.
Parágrafo 2º - A área reservada aos fumantes deve necessariamente, ficar do lado oposto e com certa distância de local destinado a exposição de alimentos, quando se tratar de estabelecimento tipo servservice.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba em, João Pessoa, 14 de outubro de 1998
Presidente /~ ff_ 7 1/