Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6663, de 14 de outubro de 1998

Lei nº 6663/1998

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de FpiltÍcio /'essoa

LEI N.º 6.663, de 14 outubro de 1998

Institui área para fumantes em restaurantes no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA -LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica destinada área para fumantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos restaurantes instalados no Estado da Paraiba.

Parágrafo 1° - A obrigatoriedade mencionada no caput deste artigo se aplica a restaurantes com área superior a cem metros quadrados.

Parágrafo 2º - A área reservada aos fumantes deve necessariamente, ficar do lado oposto e com certa distância de local destinado a exposição de alimentos, quando se tratar de estabelecimento tipo servservice.

Art. 2.
- Todo o estabelecimento comercial do ramo de alimentação com menos de cem metros quadrados deve afixar, em local visível, nas portas de entrada, indicação da proibição de fumo em sua área interna.
Art. 3.
- O descumprimento da presente Lei, importará na multa de 135, 15 (cento e trinta e cinco virgula quinze) UFIR, Unidade Fiscal de Referência.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba em, João Pessoa, 14 de outubro de 1998

Presidente /~ ff_ 7 1/

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo