Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6658, de 11 de agosto de 1998
Lei nº 6658/1998
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ESTADO DA. PARA.ÚIA.
LEIN. 0 6.658 , DE 11 DE AGOSTO DE 1998
Regulamenta o trabalho educativo de adolescentes previsto no arL 68, da Lei Federal n.0 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito estadual , e dã outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
ArL 1° - O trabalho educativo previsto no art. 68, de Lei Federal 8.069, de 13 de junho de 1990, até que sejam baixadas as normas gerais de competência da União será realizado, no Estado da Paraíba, em conformidade com as disposições desta lei (Art. 24, Inciso XV, § §2º, 3° e 4°, da Constituição Federal ).
ArL 2° - Entende-se como trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo, e tenha como objetivo assegurar-lhe condições de capacidade profissional para o exercício da atividade regular remunerada.
Parãgrafo umco - O trabalho educativo desenvolvido pelos adolescentes deverá ser compatível com o nível escolar e as aptidões do educando, bem como guardar relação, sempre que possível, com os conteúdos ministrados na escola.
ArL 3° - Em caso de desvirtuamento do Programa de Trabalho Educativo como aprendizagem, a relação passa a ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. tlJJ/
* ESTADO DA PA.BA.ÚIA.
a - jornada de trabalho diurna e não superior a 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, compatível com o horário de aulas de curso regular de primeiro ou segundo graus, vedada qualquer prorrogação;
b - intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos, concedidos nos meados da jornada e computado como tempo efetivo de trabalho;
e - repouso semanal aos domingos ;
d-VETADO
e - férias de 30 (trinta) dias, remuneradas com mesmo valor auferido, conforme programação ajustada entre as partes convenentes;
f - garantia de todos os direitos previdenciários; e,
$// * ESTADO DA PARAÍBA
g - proibição do trabalho noturno, perigoso e insalubre.
* ESTADO DA PARAÚIA
* ESTADO DA. PA.BA.ÍBA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 1998; 108° da Proclamação da República.
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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa, 07 de agosto de 1998.
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei n.º 970/98, de ini :iativa do Poder Executivo, que " Regulamenta o trabalho educativo de adolescentes previsto no art. 68, da Lei Federal n. 0 8.069, de 13 de junho de 1898 - Estatuto da Criança e do Adolescente - no âmbito estadual, e dá ou:ras providências ".
As disposições vetadas são as constantes da alínea · d ·, do art. 6°, e o art. 14, do Projeto, que resultaram de emendas aprovadas no âmbito do Poder Legislativo.
Em sua nova versão, ora vetada, a alínea " d ", do art. 6°, dispõe que os trabalhadores educandos farão jus a uma
" bolsa remuneratória não inferior a 65% do salário mínimo".
A sistemática remuneratória estabelecida pela Emenda diverge fundamentalmente da fórmula prevista no projeto original, segunda a qual a bolsa será
" .... proporcional no número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo horário"
A remuneração proporcional às horas trabalhadas permite maior flexibilidade na contratação desses menores em que a co·nponente educacional é mais importante do que o aspecto remuneratório propriamente dito. )ri' '711 /
! Convém lembrar que o Projeto fixa o horário de trabalho em " até 20 horas semanais ", o que irá permitir a elaboração de contratos com horário inferior a esse limite .
É de se ressaltar, por outro lado, que o sistema de remuneração proporcional às horas trabalhadas é o que está sendo adotado no Projeto de Lei n. 0 232/97, em tramitação no Congresso Nacional, que visa á regulamentação definitiva do Trabalho Educativo de Adolescentes, previsto no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com o veto, a presente lei deixará de fixar o valor áa bolsa, o que, entretanto, poderá ser objeto do convênio e do Regulamento, conforme previsto no art. 15 do Projeto .
Também se nega sanção ao disposto no art. 14 que também resultou de emenda aprovada pelo Legislativo, instituindo isenção fiscal não permitida, nos termos da legislação vigente.
" Na competência dos estados constam três impostos, or:de dois são tidos como diretos ( ITCD e IPVA ) , em razão dos quais er:tidades governamentais e não governamentais sem fins lucrativos já foram alcançadas pelo instituto da não-incidência. Já o terceiro imposto ( ICMS ), por ser indireto, tecnicamente não se teria como aplicar o benefício fiscal , vez que o mesmo alcança a mercadoria e não a pessoa. Vale, ainda, salientar que qualquer benefício concedido no âmbito do ICMS teria que ser referendado pelo CONFAZ -Conselho Nacional de Política Fazendária, através de convênios entre todas as unidades da Federação. Esclareça-se, também, que a isenção deve ser plena ou parcial , via redução da base de cálculo. Tecnicamente, não existe isenção fixada em percentuais da carga tributária.
Além do mais, a concessão proposta traria redução na receita estadual, com reflexo negativo no plano de investimentos e consequentemente prejuízos sociais, neutralizando os benefícios que se pretende com o projeto".
Estas as razões que me levam a vetar parcialmente o Projeto, assim procedendo por considerar os dois dispositivos contrários ao interesse público.
Remeta-se à Assembléia Legislativa, para os fins constitucionais previstos .
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