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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6658, de 11 de agosto de 1998

Lei nº 6658/1998

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Art. 4.
- O trabalho educativo será coordenado por entidades governamentais e não-governamentais, sem fins lucrativos, credenciadas junto à Secretaria do Trabalho e Ação Social.

*

ESTADO DA. PARA.ÚIA.

LEIN. 0 6.658 , DE 11 DE AGOSTO DE 1998

Regulamenta o trabalho educativo de adolescentes previsto no arL 68, da Lei Federal n.0 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito estadual , e dã outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

ArL 1° - O trabalho educativo previsto no art. 68, de Lei Federal 8.069, de 13 de junho de 1990, até que sejam baixadas as normas gerais de competência da União será realizado, no Estado da Paraíba, em conformidade com as disposições desta lei (Art. 24, Inciso XV, § §2º, 3° e 4°, da Constituição Federal ).

ArL 2° - Entende-se como trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo, e tenha como objetivo assegurar-lhe condições de capacidade profissional para o exercício da atividade regular remunerada.

Parãgrafo umco - O trabalho educativo desenvolvido pelos adolescentes deverá ser compatível com o nível escolar e as aptidões do educando, bem como guardar relação, sempre que possível, com os conteúdos ministrados na escola.

ArL 3° - Em caso de desvirtuamento do Programa de Trabalho Educativo como aprendizagem, a relação passa a ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. tlJJ/

* ESTADO DA PA.BA.ÚIA.

Art. 5.
- Compete à entidade credenciada elaborar o Programa de Trabalho Educativo de Adolescentes entre 14 ( quatorze ) e 17 (dezessete) anos, que careçam de estímulos à profissionalização.
Parágrafo único- O Programa fixará o tempo de duração da aprendizagem compatível com as necessidades pedagógicas do adolescente e as exigências do mesmo.
Art. 6.
- Para implementação do Programa de Trabalho Educativo, a entidade credenciada encaminhará às empresas interessadas os adolescentes selecionados, com as quais firmará convênio fixando as condições de trabalho, do qual constarão as seguintes cláusulas obrigatórias :

a - jornada de trabalho diurna e não superior a 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, compatível com o horário de aulas de curso regular de primeiro ou segundo graus, vedada qualquer prorrogação;

b - intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos, concedidos nos meados da jornada e computado como tempo efetivo de trabalho;

e - repouso semanal aos domingos ;

d-VETADO

e - férias de 30 (trinta) dias, remuneradas com mesmo valor auferido, conforme programação ajustada entre as partes convenentes;

f - garantia de todos os direitos previdenciários; e,

$// * ESTADO DA PARAÍBA

g - proibição do trabalho noturno, perigoso e insalubre.

Art. 7.
- As empresas conveniadas, bem como a entidade responsável pela implantação do Programa, manterão com os adolescentes a ele vinculados relação educativa de aprendizagem laboral não sujeita à legislação do trabalho.
Art. 8.
- Para participar do Programa de Trabalho Educativo , os trabalhadores educandos deverão estar filiados à Previdência Social, na forma prevista no Art. 14, da Lei Federal n. 0 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 9.
- As pessoas jurídicas conveniadas enviarão à entidade instituidora do Programa, trimestralmente, relatório das atividades desenvolvidas pelo adolescente nos três meses imediatamente anteriores.
§ 1º- A avaliação do adolescente-educando observará, entre outros fatores, a assiduidade, a disciplina, a responsabilidade, o aprendizado no trabalho, o rendimento escolar e o desenvolvimento psicológico.
§ 2º- Cópia do relatório será remetida ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 10.
- O trabalho educativo deve prop1c1ar a complementação pedagógica e da formação moral e psicológica do adolescente, e, ser planejado, acompanhado e avaliado pelas entidades responsáveis, em conformidade com as diretrizes previamente fixadas pelo Poder Executivo Estadual, através da Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único- As diretrizes de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser estabelecidas e, se for o caso, revistas, por técnicos designados (Assistentes Sociais, Pedagogos (as), Psicólogos (as) e Médicos (as) pelo Poder Executivo Estadual, dando-se especial atenção à parte pedagógica do Programa e à adequada escolha de atividade que favoreçam o desenvolvimento psicológico do educando, e que lhe assegurem condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

* ESTADO DA PARAÚIA

Art. 11.
- Será excluído do Programa Social do Trabalho Educativo, o adolescente que cometer falta grave ou tiver insuficiente desempenho escolar, insuscetível de recuperação.
Art. 12.
- O desrespeito às normas constantes desta Lei ou aos dispositivos do Convênio, quando resultar de Ato da Pessoa Jurídica convenente, extingue o vínculo educativo, passando as relações decorrentes do trabalho realizado a serem regidas pelo Decreto-Lei n. 0 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CL T.
Parágrafo único- As entidades governamentais ou nãogovemamentais que, na realização de Programas Sociais de Trabalho Educativo não obedecerem ao disposto nesta Lei, serão descredenciadas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 13.
- O trabalho educativo não poderá ocupar mais de 10% (dez por cento) do número de servidores ou empregados regulares da Pessoa Jurídica conveniada.
Art. 14.
- V E TA D O
Art. 15.
- Fica à Secretaria do Trabalho e Ação Social incumbida de editar os atos complementares necessários à execução desta Lei, podendo celebrar convênios, ajustes e acordos com órgãos e entidades públicas ou particulares interessadas.
Art. 16.
- fiscalização do trabalho educativo deverá ser feita mensalmente nas Empresas conveniadas através de uma equipe composta por 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social; 01 (um) representante da DRT - Delegacia Regional do Trabalho; 01 (um) representante do Ministério Público; e, 01 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
- As Empresas conveniadas deverão listar e publicar em forma de edital, o tipo de trabalho (profissão, atividade), que irá ser desenvolvido por cada adolescente na Firma ou Empresa, quando da con"°""ção para o C';J}f° de Trabalho.

* ESTADO DA. PA.BA.ÍBA.

Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 1998; 108° da Proclamação da República.

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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

João Pessoa, 07 de agosto de 1998.

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei n.º 970/98, de ini :iativa do Poder Executivo, que " Regulamenta o trabalho educativo de adolescentes previsto no art. 68, da Lei Federal n. 0 8.069, de 13 de junho de 1898 - Estatuto da Criança e do Adolescente - no âmbito estadual, e dá ou:ras providências ".

As disposições vetadas são as constantes da alínea · d ·, do art. 6°, e o art. 14, do Projeto, que resultaram de emendas aprovadas no âmbito do Poder Legislativo.

Em sua nova versão, ora vetada, a alínea " d ", do art. 6°, dispõe que os trabalhadores educandos farão jus a uma

" bolsa remuneratória não inferior a 65% do salário mínimo".

A sistemática remuneratória estabelecida pela Emenda diverge fundamentalmente da fórmula prevista no projeto original, segunda a qual a bolsa será

" .... proporcional no número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo horário"

A remuneração proporcional às horas trabalhadas permite maior flexibilidade na contratação desses menores em que a co·nponente educacional é mais importante do que o aspecto remuneratório propriamente dito. )ri' '711 /

! Convém lembrar que o Projeto fixa o horário de trabalho em " até 20 horas semanais ", o que irá permitir a elaboração de contratos com horário inferior a esse limite .

É de se ressaltar, por outro lado, que o sistema de remuneração proporcional às horas trabalhadas é o que está sendo adotado no Projeto de Lei n. 0 232/97, em tramitação no Congresso Nacional, que visa á regulamentação definitiva do Trabalho Educativo de Adolescentes, previsto no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com o veto, a presente lei deixará de fixar o valor áa bolsa, o que, entretanto, poderá ser objeto do convênio e do Regulamento, conforme previsto no art. 15 do Projeto .

Também se nega sanção ao disposto no art. 14 que também resultou de emenda aprovada pelo Legislativo, instituindo isenção fiscal não permitida, nos termos da legislação vigente.

" Na competência dos estados constam três impostos, or:de dois são tidos como diretos ( ITCD e IPVA ) , em razão dos quais er:tidades governamentais e não governamentais sem fins lucrativos já foram alcançadas pelo instituto da não-incidência. Já o terceiro imposto ( ICMS ), por ser indireto, tecnicamente não se teria como aplicar o benefício fiscal , vez que o mesmo alcança a mercadoria e não a pessoa. Vale, ainda, salientar que qualquer benefício concedido no âmbito do ICMS teria que ser referendado pelo CONFAZ -Conselho Nacional de Política Fazendária, através de convênios entre todas as unidades da Federação. Esclareça-se, também, que a isenção deve ser plena ou parcial , via redução da base de cálculo. Tecnicamente, não existe isenção fixada em percentuais da carga tributária.

Além do mais, a concessão proposta traria redução na receita estadual, com reflexo negativo no plano de investimentos e consequentemente prejuízos sociais, neutralizando os benefícios que se pretende com o projeto".

Estas as razões que me levam a vetar parcialmente o Projeto, assim procedendo por considerar os dois dispositivos contrários ao interesse público.

Remeta-se à Assembléia Legislativa, para os fins constitucionais previstos .

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