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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6649, de 8 de julho de 1998

Lei nº 6649/1998

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, conforme o disposto no art. 57 da Lei n.º 8.078190, regulamentada pelo Decreto-lei n.º 2.181197, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.

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· ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6. 649 , DE OR DE JULHO DE 1998

Institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- O fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do consumidor, compreendendo especificamente:

1 - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

li - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

Ili - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor

IVdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Vestruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos

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* ESTADO DA. PABA.ÚIA.

Art. 3.
- Constituem receitas do Fundo:

1 - as indenizações decorrentes de condenação e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas à direito do consumidor;

li - multas aplicadas pelo PROCON Estadual, na forma do art. 57, e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90 e art. 10 e 24, incisos 1 e 11, do Decreto-lei n.º 2.181/97, de 21 de março de 1997;

Ili - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;

IVas transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
Vos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIas doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VIIoutras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2ºFica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

DA GERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 4.
- Compete ao Secretário Executivo do PROCON:

1 - gerir as receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDDC destinando recursos para projetos e programas de "'"~ção. prnteção e defesa do ~doe

* ESTADO DA. PA.BA.ÍBA.

li - planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção ao consumidor;

Ili - receber, analisar, avaliar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IVprestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
Vinformar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
VIsolicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente;
VIIrepresentar ao Ministério Público para adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;
VIIIlevar ao conhecimento dos · órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IXsolicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços;
Xincentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros programas especiais a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos estaduais e municipais.
XIfiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.078/90, e outros pertinentes à defesa do consumidor;
XIIsolicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIIIcelebrar convênios;
XIVcelebrar termo de ajustamento de conduta, na forma do § ... do "1. 5°, do Le; Fed"81o.·~de24 dej"lho de 1985

* ESTADO DA. PA.llA.ÚIA.

XVelaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços a que se refere o

art. 44, da Lei n.º 8.078/90;

XVIdesenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5.
- Nas lacunas desta Lei, aplica-se subsidiariamente a Legislação Federal de Orientação, proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 6.
- Para operacionalização do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, fica aberto crédito suplementar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em rubrica específica, cuja aplicação será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
- Os recursos que forem destinados ao FEDDC no exercício em curso, também serão aplicados conforme decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, o A de julho de 1998; 108° da Proclamação da República.

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