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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6645, de 19 de junho de 1998

Lei nº 6645/1998

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*

ESTADO DA PA.BA.ÍBA.

LEI N. 0 6. 645 , DE 1.9 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre o adicional por tempo de serviço, cargos do quadro permanente e em comissão do Tribunal de Contas, respectivas carreiras e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- VETA D O
Art. 2.
- Ficam extintos, na forma desta Lei, 100 (cem) cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, criados pela Lei n. 0 5.607, de 26 de junho de 1992, como a seguir discriminados:

1. cinco vagas de Agente de Serviços Gerais, TC-BAS-01

li. onze vagas de Agente de Portaria, TC-BAS-02

Ili. dezesseis vagas de Agente Condutor de Veículos, TC-BAS- 03

IV. dez vagas de Agente de Protocolo e Tramitação, TC-BAS-04

V. vinte e cinco vagas de Agente de Documentação, TC-INT-01

VI. quatro vagas de Técnico em Manutenção, TC-INT-03

VII. oito vagas de Digitador, TC-INT-04

VIII. seis vagas de Coletor de Dados, TC-INT-05

IX. quatro vagas de Operador de Computador, TC-INT-06

X. uma vaga de Bibliotecário, TC-SUP-01

XI. duas vagas de lnformata, TC-SUP-03

XII. oito vagas de Oficial de Registro, Notificação e Expediente, TC-COM-05

Art. 3.
- Ficam criados 20 (vinte) cargos de Auxiliar de Auditoria de Contas Públicas, TC-EXT.01, com as atribuições e definições constantes da Lei n. 0 5.607, de 26 de junho de 1992. ~ Publicado Diário Oficial DESTA DATA Em.->20. ot.?; r,;f GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

i)

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- Os vencimentos dos cargos comissionados no Tribunal de Contas do Estado, já percebidos atualmente, são os constantes do Anexo Único a esta Lei.
Art. 5.
- O art. 16 da Lei n.º 5.0607, de 26 de junho de 1992, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 16 - As classes integrantes de carreira, exceto Procurador e Subprocurador Geral, desdobrar-se-ão ascendentemente, de "A" a "E", e seus respectivos níveis iniciais se diferenciarão pelo equivalente a vinte pontos percentuais, aplicáveis sobre o valor do vencimento básico inicial da classe imediatamente inferior.

Parágrafo único- Resolução do Tribunal de Contas estabelecerá os critérios de promoção de uma classe para outra.·
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1. 9 de junho de 1998; 108º da Proclamação da República.

,,-- * ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO LRi no 6.645 dR 19 dA junho dA 1998

CARGO CODIGO VENCIMENTO

BÁSICO Diretor Executivo Geral TC-COM-01-A 950,00 Consultor Jurídico TC-COM-01-B 700,00 Assessor Técnico Chefe TC-COM-01-C 700,00 Diretor de Apoio Interno TC-COM-02-A 700,00 Diretor de Auditoria e Fiscalização TC-COM-02-B 700,00 Chefe de Gabinete TC-COM-03-A Chefe de Departamento TC-COM-03-B Secretário do Pleno TC-COM-03-C 700,00 Assistente Especial da Presidência TC-COM-03-D Assessor de Segurança TC-COM-03-E Secretário de Câmara TC-COM-03-F Assessor de Comunicação TC-COM-03-G 600,00 Assessor Técnico TC-COM-03-H Chefe de Divisão TC-COM-04-A Secretário de Gabinete TC-COM-04-B 600,00 Secretário da Corregedoria TC-COM-04-C Chefe do Cerimonial TC-COM-04-D Assistente de Gabinete TC-COM-04-E 450,00 Chefe de Serviço TC-COM-05-A Secretário de Diretor TC-COM-05-B 360,00 Secretário da Consultoria Jurídica TC-COM-05-C Oficial de Registros, Notificações e Expediente TC-COM-05-D Agente Cond. de Veículos de Representacão TC-COM-06-A 133,00 · ESTADO DA PARAÍBA

DEMONSTRATIVO DA ECONOMIA COM A REDUCÃO DO QUADRO

Remuneração Quantidade Repercussão R$ Financeira 1- Cargos a Reduzir Nivel Básico

Serviços Gerais 141,62 10 1.416,20 Portaria 155,76 10 1.557,60 Transporte 167,67 10 1.676,70 Protocolo 172,46 10 1.724,60

Nível Intermediário 227,57 50 11.378,50

Nível Superior 332,88 02 665,76

Caraos Comissionados 1.440,00 08 11.520,00 Total (ai 100 29.939,36

li Cargos a Acrescer AACP (b) 816,00 30 24.480,00

Economia (a) - (b) 5.459,36

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

João Pessoa, 17 de junho de 1998.

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei n. 0 965/98, que " dispõe sobre o adicional por tempo de serviço, cargos do quadro suplementar e em comissão do Tribunal de Contas, respectivas carreiras, e dá outras providências ·.

O veto parcial incide sobre o artigo 1°, do Projeto, que regula a concessão de anuênio aos servidores do Tribunal de Contas, determinando que esse benefício será calculado

· ... tendo por base o vencimento e a representação do cargo efetivo, a gratificação de exercício e a gratificação de atividade especial percebida pelo servidor·.

Ao vincular a concessão dos anuênios à remuneração do servidor acrescidos de gratificações que lhe tenham sido concedidos, o mencionado dispositivo fere o princípio estabelecido no art. 37, inciso

""""'ºf' XIV, da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Coosht"';'"" 41,

11.Gabcr\ifld.od<.,.·USUARK>S\ASSJUR\VITEMSER_OOC ·os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

Estas as razões que me levam a vetar o art. 1° do Projeto, assim precedendo com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-lo inconstitucional.

;~,r,,, (} JO~ARG OM~

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G ERNADOR

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