Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6645, de 19 de junho de 1998
Lei nº 6645/1998
*
ESTADO DA PA.BA.ÍBA.
LEI N. 0 6. 645 , DE 1.9 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre o adicional por tempo de serviço, cargos do quadro permanente e em comissão do Tribunal de Contas, respectivas carreiras e dã outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1. cinco vagas de Agente de Serviços Gerais, TC-BAS-01
li. onze vagas de Agente de Portaria, TC-BAS-02
Ili. dezesseis vagas de Agente Condutor de Veículos, TC-BAS- 03
IV. dez vagas de Agente de Protocolo e Tramitação, TC-BAS-04
V. vinte e cinco vagas de Agente de Documentação, TC-INT-01
VI. quatro vagas de Técnico em Manutenção, TC-INT-03
VII. oito vagas de Digitador, TC-INT-04
VIII. seis vagas de Coletor de Dados, TC-INT-05
IX. quatro vagas de Operador de Computador, TC-INT-06
X. uma vaga de Bibliotecário, TC-SUP-01
XI. duas vagas de lnformata, TC-SUP-03
XII. oito vagas de Oficial de Registro, Notificação e Expediente, TC-COM-05
i)
* ESTADO DA PARAÍBA
"Art. 16 - As classes integrantes de carreira, exceto Procurador e Subprocurador Geral, desdobrar-se-ão ascendentemente, de "A" a "E", e seus respectivos níveis iniciais se diferenciarão pelo equivalente a vinte pontos percentuais, aplicáveis sobre o valor do vencimento básico inicial da classe imediatamente inferior.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1. 9 de junho de 1998; 108º da Proclamação da República.
,,-- * ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO ÚNICO LRi no 6.645 dR 19 dA junho dA 1998
CARGO CODIGO VENCIMENTO
BÁSICO Diretor Executivo Geral TC-COM-01-A 950,00 Consultor Jurídico TC-COM-01-B 700,00 Assessor Técnico Chefe TC-COM-01-C 700,00 Diretor de Apoio Interno TC-COM-02-A 700,00 Diretor de Auditoria e Fiscalização TC-COM-02-B 700,00 Chefe de Gabinete TC-COM-03-A Chefe de Departamento TC-COM-03-B Secretário do Pleno TC-COM-03-C 700,00 Assistente Especial da Presidência TC-COM-03-D Assessor de Segurança TC-COM-03-E Secretário de Câmara TC-COM-03-F Assessor de Comunicação TC-COM-03-G 600,00 Assessor Técnico TC-COM-03-H Chefe de Divisão TC-COM-04-A Secretário de Gabinete TC-COM-04-B 600,00 Secretário da Corregedoria TC-COM-04-C Chefe do Cerimonial TC-COM-04-D Assistente de Gabinete TC-COM-04-E 450,00 Chefe de Serviço TC-COM-05-A Secretário de Diretor TC-COM-05-B 360,00 Secretário da Consultoria Jurídica TC-COM-05-C Oficial de Registros, Notificações e Expediente TC-COM-05-D Agente Cond. de Veículos de Representacão TC-COM-06-A 133,00 · ESTADO DA PARAÍBA
DEMONSTRATIVO DA ECONOMIA COM A REDUCÃO DO QUADRO
Remuneração Quantidade Repercussão R$ Financeira 1- Cargos a Reduzir Nivel Básico
Serviços Gerais 141,62 10 1.416,20 Portaria 155,76 10 1.557,60 Transporte 167,67 10 1.676,70 Protocolo 172,46 10 1.724,60
Nível Intermediário 227,57 50 11.378,50
Nível Superior 332,88 02 665,76
Caraos Comissionados 1.440,00 08 11.520,00 Total (ai 100 29.939,36
li Cargos a Acrescer AACP (b) 816,00 30 24.480,00
Economia (a) - (b) 5.459,36
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa, 17 de junho de 1998.
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei n. 0 965/98, que " dispõe sobre o adicional por tempo de serviço, cargos do quadro suplementar e em comissão do Tribunal de Contas, respectivas carreiras, e dá outras providências ·.
O veto parcial incide sobre o artigo 1°, do Projeto, que regula a concessão de anuênio aos servidores do Tribunal de Contas, determinando que esse benefício será calculado
· ... tendo por base o vencimento e a representação do cargo efetivo, a gratificação de exercício e a gratificação de atividade especial percebida pelo servidor·.
Ao vincular a concessão dos anuênios à remuneração do servidor acrescidos de gratificações que lhe tenham sido concedidos, o mencionado dispositivo fere o princípio estabelecido no art. 37, inciso
""""'ºf' XIV, da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Coosht"';'"" 41,
11.Gabcr\ifld.od<.,.·USUARK>S\ASSJUR\VITEMSER_OOC ·os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Estas as razões que me levam a vetar o art. 1° do Projeto, assim precedendo com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-lo inconstitucional.
;~,r,,, (} JO~ARG OM~
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