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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6639, de 19 de junho de 1998

Lei nº 6639/1998

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ESTADO DA. PABA.ÍBA.

LEI N. 0 -fi.639 , DE 19 DE JUNHO DE 1998

Altera o Inciso Ili, do art. 1°, da Lei n. 0 6.427, de 27 de dezembro de 1996 e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O inciso Ili, do art. 1°, da Lei n. 0 6.427, de 27 de dezembro de 1996 passa a viger com a seguinte redação:

Ili - Ao Oeste com o Município de Caldas Brandão, começa na ponte do Riacho Patú na BR-230, ponto de trinjunção dos municípios de Caldas Brandão, Riachão do Poço e Sobrado. Segue pelo Riacho Patú à jusante até sua foz no Riacho Riachão, segue por este, à jusante até a barragem do açude formado pelo Riacho Riachão, na Fazenda Ipanema; daí segue por uma linha reta até a barragem do açude Mocó na Fazenda Bela Vista; por outra linha reta até a foz do Riacho Santo Antônio no Rio Gurinhém, ponto de trinjunção dos municípios de Caldas Brandão, Mari, Sapé e Riachão do Poço.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 19 de junho de 1998; 108° da Proclamação da República. Publicado Diário Oficial DESTA DATA Em, r:Z,? / C?ef / 9?' GABINETE CIVIL D~RNADOR

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