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Lei Estadual da Paraíba nº 6637, de 19 de junho de 1998

Lei nº 6637/1998

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LEIN. 0 c6.6J7

· ESTADO DA PARAfBA

,DE19 DE JUNHODE1998

Autoriza a cessão, a título gratuito, de ações do PARAIBAN - BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S.A, a acionistas minoritários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à cessão, a título gratuito, de ações ordinárias, nominativas e representativas do capital social do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A. e de propriedade do Estado da Paraíba, da seguinte forma:

1 - dois milhões, cento e dezessete mil, setecentas e quatorze (2.117.714) ações, a três mil, quinhentos e vinte e cinco (3.525) acionistas minoritários do PARAÍBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A. de modo a proporcionar-lhes, quantitativamente, posições acionárias individuais múltiplas de um mil (1.000) ações, e

li - trezentas e trinta e uma (331) ações que, após a transferência de que trata o inciso 1, deste artigo, constituirão resíduo inferior a mil ações, na totalização das ações pertencentes ao Estado da Paraíba, através de cancelamento, perfazendo a totalidade das ações a serem transferidas o valor global de R$ 4.020,42 (quatro mil, vinte reais e quarenta e dois centavos), a preços atuais. ~ Publicado Diário Oftetal DESTA DATA Em. b',2 ;_CJó /?';:? GABINETE CIVIL ~RNAl>OR

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de junho de 1998; 108º da Proclamação da República.

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