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Lei Estadual da Paraíba nº 6632, de 19 de junho de 1998

Lei nº 6632/1998

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DESTA DATA Em,~/. á.j-'1 99 GABINETE CIVIL DO GOVERNADO

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LEI N.º 6.632, de 19 de junho de 1998.

"Institui o controle sobre a venda da "COLA DE SAPATEIRO" e produtos similares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa· aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3º e 7º, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos que comercializam, no Estado da Paraíba, a "COLA DE SAPATEIRO" e outros produtos sintéticos a base de "benzeno", "tolueno", "éter" e demais produtos tóxicos voláteis, estão condicionados a cadastramento junto ao Conselho Estadual de Entorpecentes, para que este mantenha o controle sobre esses produtos.
Art. 2.
- A venda de "Cola de sapateiro" e demais produtos sintéticos descritos no "caput" do artigo anterior, só será efetuada a maiores de 18 (dezoito) anos, devendo constar na nota fiscal, o nome e número do documento de identidade do consumidor, bem como a sua assinatura, responsabilizando-se pelo produto.
Art. 3.
- O descumprimento das disposições da presente Lei, sujeita o infrator a multa e apreensão de mercadoria, conforme serão estabelecidos por Decreto Governamental.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa cm 03 de julho de 199 .

lNALDO LEITÃO Presidente

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