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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6631, de 19 de junho de 1998

Lei nº 6631/1998

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DESTA DATA 1,;,n, af / a?f I o/: GABINETE CIVIL DO ,GO)f!NA, ESTADO DA PAl{AÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de hi1itácio Pessoa

LEI N.º 6.631, de 19 de junho de 1998.

"Dispõe sobre a proibição da expressão "boa aparência" nos anúncios de recrutamento e seleção de pessoas a manterem relação de emprego e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3º e 7º, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido o uso da expressão "boa aparência" ou outras similares, na divulgação de anúncios visando concurso e/ou seleção de pessoal a manterem relação de emprego.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se as empresas: de economia mista, privadas, firmas individuais, entidades beneficentes, fundações e pessoas físicas, instaladas ou domiciliadas na Paraíba que determinarem a publicação dos referidos anúncios.
Art. 2.
- É obrigatório constar dos anúncios referidos no caput do
Art. 1.
o número de vagas disponíveis para cada função, bem como todas as qualificações exigidas para seu preenchimento.
Art. 3.
- A não observância do disposto na presente Lei importará ao infrator a pena de multa, em dobro em caso de reincidência.

ESTADO DA PAltAÍHA ASSEMBLÍ~IA LEGISLATIVA Casa de /,j>ítácw l'essoa

Art. 4.
- Caberá ao Poder Executivo determinar o valor e o órgão a11licador da multa estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único- Todo e qualquer valor arrecadado proveniente da aplicação de multa, será destinado a entidades beneficentes, domiciliadas no Estado da Paraíba.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
- Revogam-se as dísposíções em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parafba, João Pessoa cm 03 de julho de 1998.

INALDO LEITÃO Presidente

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