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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6630, de 19 de junho de 1998

Lei nº 6630/1998

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da rede pública de ensino no Estado da Paraíba.
Parágrafo único- Será priorizada a implantação nas escolas que sofram os maiores índices de violência.

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DESTA DATA Em,~ !~ 1!2:i GABINETE CIVIL ~ERNA' ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI N.º 6.630, de 19 de junho de 1998.

"Institui Programa Interdisciplinar e de Participaçj\o Comunitária para Prevenção e combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado da ParaílJa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAiBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3º e 7º, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- São objetivos do Programa:

1 - formar Grupos de Trabalho vinculados aos Conselhos de Escola para atuar na prevenção da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

li - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade;

llI - implementar ações voltadas ao combate à violência na escola, com vista a garantir o exercido pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;

IVdesenvolver ações que fortaleçam o vinculo entre a comunidade e a escola;

tà - ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLtlA LEGISLATIVA Casa de Hpitácio Pessoa

Vgarantir a formação de todos os integrantes dos Grupos de Trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade, visando prepará-los para a prevenção da violência na escola.
Parágrafo único- Os Grupos de Trabalho, tratados no Inciso 1 deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da àrea de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.
Art. 3.
- As ações do Programa serão desenvolvidas através do Núcleo Central e Grupos de Trabalho, conforme previstos na presente lei.
Art. 4.
- O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:

l - técnicos das Secretarias Estaduais:

a)da Educação;
b)da Saúde;
e)de Trabalho e Ação Social;
d)de Justiça e Cidadania;
e)da Segurança Pública.
IItécnicos de entidades não governamentais:
a)da Comissão de Direitos Humanos da UFPB;
b)da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paralba;
e)da Fundação de Direitos Humanos Margarida Maria Alves;
d)do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão - CEDDHC;
e)do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único- O Núcleo Central garantirli a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas unidades escolares.
Art. 5.
- Os Grupos de Trabalho, compostos na forma do parligrafo único do art. 2°, atuarão nas unidades escolares e contarão com suporte do núcleo central.

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Art. 6.
- O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho dos Grupos de Trabalho nas escolas.
Art. 7.
- O Programa poderá ser estendido às escolas particulares que constitulrem. Grupo de Trabalho na forma desta lei.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 1.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parafba, João Pessoa em 03 de julho de 1998.

INALDO LEITÃO Presidente

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