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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6629, de 19 de junho de 1998

Lei nº 6629/1998

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Publlcodo Dl6rlo Oficial

~~TA DATA A'in.~ a.t 1 &?'1' CABINETE CIVIL DO GOVERNi'IOC ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de f,iútúcio Pessoa

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LEI N.º 6.629, de 19 de junho de 1998.

Determina a obrigatoriedade da notificação das Câmaras Municipais da liberação de recursos Estaduais, provenientes de qualquer natureza, para os respectivos Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3º e 7º, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da administração estadual direta, as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, notificarão as respectivas Câmaras Municipais da Liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contados da data da liberação.
Art. 2.
- A Prefeitura do Município beneficiária dos recursos de que trata o artigo anterior, notificará os partidos políticos, os sindicatos e associações de trabalhadores ·e empregadores, com sede no Município, bem como ao Órgão do Ministério Público, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimento dos recursos.
Art. 3.
- A exceção do Órgão do Ministério Público de defesa do patrimônio público, a notificação prevista no art. 2º desta lei, quando tratar-se de Município com mais de 70 mil habitantes, poderá ser feita pelo meio de publicação oficial dos atos da administração municipal.

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Art. 4.
- Qualquer cidadão, 11artido político, associação ou sindicato é 1mrtc legitima para denunciar o descumprimento desta lei, e, as Câmaras Municipais deverão representar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, para as providências cabíveis ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua 1rnblicação
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parafba, em João Pessoa, 03 de julho de 1998.

INALDO LEITÃO Presidente

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