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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6622, de 17 de junho de 1998

Lei nº 6622/1998

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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

"Institui a "Semana da Solidariedade Humana" nas Instituições e Órgãos Públicos e Entidades Privadas no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída A "Semana da Solidariedade Humana", nas Instituições e Órgãos Públicos e Entidades Privadas no Estado da Paraíba.
Parágrafo único- A"Semana da Solidariedade Humana" que trata o caput deste artigo, será realizada anualmente, no período de 13 a 20 de dezembro
Art. 2.
- A "Semana da Solidariedade Humana", é destinada a promover eventos e campanhas nas repartições públicas e empresas privadas arrecadando donativos e mantimentos para doações à comunidades carentes em nosso Estado.
Art. 3.
- A "Semana da Solidariedade Humana"será coordenada pela Entidade Cárita da Arquidiocese da Paraíba e a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS do Governo do Estado integrada, ainda, pelas seguintes entidades: OAB/PB, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (CDDHC), Associação de Escolas Cristãs (AEC);Federação Paraibana das Associações Comunitárias (FEPAC).
Art. 4.
- Os estabelecimentos educacionais públicos, privados e

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U) rei igiosos, promoverão palestras e debates sobre o tema incentivando a prática da solidariedade, arrecadando donativos e mantimentos para doações à comunidades carentes.

Art. 5.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da aprovação por esta Casa.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1 7 de junho de 1998; 108º da Proclamação da República.

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