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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6616, de 18 de junho de 1997

Lei nº 6616/1997

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Art. 1.
- Compreendem-se por atividades dos Despachantes L>oeu-ntalistas, aqnelas que visam Iniciar e aeompanbar até o final, todos os processos que envolvam H dis11011iç6es do Código de Trlnslto Brasileiro, especialmente, ~o que diz respeito a aprendizagem, exames e expedição de CNll, regisln> e lk:enclamenlo de vek:ulos.
Parágrafo único- Os Despachantes Documentalistas poderio atuar em outras áreas de natureza d0<umental e regilltraL

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA l.EGISl.ATIVA (,'asa de J~piltíciv l'e&ttHJ LEI N.0 Ci.616, de 18 de junlro de 1997.

·uitpõe sobre as atividades d°' l>etpachantes Documentalistas e Afins. no Estado da l'aralbat e dá outra· pro\·itlencitts.,.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAIDA, faz saber que a A-mbléla Legislativa aprovou e eu, íulcrado nus t·anigrafos Jº e ,., do Art.. 65, da Constllulçlo Estadual, Pro1nulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os Despachantes L>oeumentalilltH se constituem em elementos de ligação com Interesses a tratar junto às Repartlçiles l'úbllcas da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e/ou M unlcipal, desempenhando suas funç6es eomo mandaté rio tácitos dos Interessados, podendo promover todos os ai.os necessários à tramitação 11rocessual.
Art. 3.
~ Compete, privativamente. aos Despachantes L>oeumentalislas, tratar de 11111éis, 11romover o processamento de expedientes, ret1ueri01enlos e recursos en1 assuntos administrativos e f"ISCaill de interesse dos seus comltentes, e, na qualidade de m·ndalárlos destes, promover e praticar todos os atos necessários a esses procedimentos, nas fases 11reparatórias, lncldenlal e final, salvo quando se fizer presente o próprio Interessado, ou,, em casos especiais, profissional habilitado na forma da Lei. _

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Parágrafo único- No exe.-cicio do ma11dato <1ue lhes é reconhecido, os Des1·aclurntes Documentalistas IJoderifo 1·ratkar todos os atos de represe11taçio, observadas as dis1msições do Código Civil Brasileiro. Arl. 4º - A habilitação IHtra o exercido da atividade de Des1>aclaantes Documentnlistas do Estado da Parafba - CROD-l'D - e outros Órgios Otidais, <1ue em co11junto estabelecerão as normas de co11cessão, cassação e penalidades, nos casos que indicarão.
§ 1º- São requisitos tJara habilitação a que se refere este Artigo: 1 - Ser brasileiro 11ato ou naturalizado;

li - Ser maior de 21 anos; ·

Ili - Estar em situação regular com o Serviço Militar, se do sexo masculino;

IVEstar em situação regular com as obrigações eleitorais e fiscais;
VNilo ter sido conde11ado, em decislo transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;
VISer llabilitado 1wr órgãos oficiais estaduais e/ou entidades crede11ciadas pelo CONTRAN 1>ara o excrdcio das atividades na forma em que vierem a ser regula1nentadas.
§ 2º- Os profissionais que estejam hA pelo menos, 2 (dois) anos, contados retroativamente da data da publlcaçio desta Lei, terão reconhecidos seus direitos à habilitaçic>, desde que atendidos os requisitos previstos nos itens 1 a V do Para\grafo Primeiro deste Artigo.
Art. 5.
- Os Despachantes Documentalistas e Exercentes afins serio credenciados mediante CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO a ser expedido por estabelecimento oficial ou particular reconhecido legalme11te.

Arl. 6° - A atividade do Des1·acltante Documentalistas é pessoal e intransferfvel, 1mrém, será exercida, necessariamente por pessoa jurfdica 11ró11ria, 1mdendo contratar auxiliares e prepostos para prestação, exclusiva, de serviços de expedie11te de seu Interesse.

Parágrafo único- Os auxiliares e prepostos neste artigo, serio contratados de acordo com a legislação trabalhista, a cujos preceitos estão sujeitos.
Art. 7.
Fica garantida aos Despachantes Documentalistas, a concessão de licença para o exercfcio das respectivas atividades J>elo 1>razo de 2 (dois) anos, prorrogáveis 11a forma que vier ser definida. ~ Arl. 8° - Sfto deve1·cs do Ucs1n·chante Documc11talista:

1 - Sujeitar-se s\ nscaliza,·iio dos ó1-gftos competentes;

li - Desempenhar com zelo e (Jresteza, os 11egl>cios a ser cargo;

Ili - Guardar sigilo 1,.-olissicmal;

IVPrestar contas e for11ecer as recibos com11ete11tes aos seus clientes;
VPossuir livros de registros, em conrormidade com modelos oficiais ou outros que forem exigidos;

VI Encaminhar ao Conselho Regional Despachantes Documentalistas, relatório anual de suas atividades.

9° - O Des1tachantes Documentalista, seus Art. prepostos ou auxiliares não poderio exercer cargo ou funçlo nas repartições 11úblicas li'ederais, Estaduais ou Municipais e suas Autarquias e Fundações.

Parágrafo único- Da mesma forma estio im1tedidos de exercer sua atividade, junto a órgãos IJúblicos onde tenham em exerclcio ct\njuges ou ,,arcnte seu, consa11güi11co ou afim, até 3° grau, ou adoção.

1O - Os Des11achantes Documentalistas são l\rt. responsáveis ,,elos prejuízos que causarem aos seus comitentes ou à Fazenda Pública.

Art. 11.
- São penas disciplinares ·plicáveis Despachantes Documentalistas, na forma a ser regulamentada:

1 - Advertência; 11 - Sus1)ensilo; Ili Cassação do Certificado Habilitaçio e Credenciamento.

!\rt. 12 - O Certificado de llabillt1çlo tem validade por tem1lo indeterminado, salvo 110 caso do item Ili do artigo 11, o Certificado de Credenciamento tem validade 11or 1 (um) ano.

Art. 13.
- O regulamento das atividades dos Despacl1antes Documentalistas será fixado pelo órgio competente no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, ouvido, na sua elaboração, o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Pan1iba.

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Art. 14.
- J.l:sh· J .ci e11tra1· em vigor, na dnta de sua amblicaçilo, revogadas as dis1msições cru co11(ní1·io.

Puço tia Assembléia Legislativa do Estudo da l'araiha em, João Pessoa, 18 de junho de 1998.

INALDO LEITÃO Presidente

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