Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6603, de 27 de fevereiro de 1998
Lei nº 6603/1998
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ESTADO DA PMIAÍllA.
LEI N.º 6. 603 , DE 2 7 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o valor de vencimento dos Servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público, Extingue e Absorve Gratificações, e dâ outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
fllJ · ESTADO DA P1'AIÚBA
Alt. 6" - O disposto nesta Lei estende-se aos proventos e pensões.
Alt. 7" - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignedss no Orçamento do Estado ao Ministério Público.
Alt. 8" - Revogedss es disposições em contrário, este Lei entrará em vigor ne data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao dia 1° de fevereiro de 1998
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de fevereiro de 1998; 108" da Proclamação da República.
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