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Lei Estadual da Paraíba nº 6603, de 27 de fevereiro de 1998

Lei nº 6603/1998

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ESTADO DA PMIAÍllA.

LEI N.º 6. 603 , DE 2 7 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o valor de vencimento dos Servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público, Extingue e Absorve Gratificações, e dâ outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares Administrativos e Funcionais, símbolo MP-SAAF-100, do Quadro de Servidores Auxiliares do Ministério Público, não será inferior ao salário mínimo nacional unificado.
Art. 7.
' - A representação estabelecida no art. 1°, § 1° , e a gratificação suplementar de que trata o art. 1º, § 'Z', da lei n. 0 5.779, de 13 de agosto de 1993, ficam absorvidas pelo vencimento básico, ficando extintas para o Grupo Ocupacional mencionado no art. 1° desta Lei.
Art. 3.
- Procedida a absorção, na forma do artigo anterior, serão elevados para R$ 120,00 {cento e vinte reais), os vencimentos que permanecerem abaixo desse valor.
Art. 4.
- A gratificação prevista no art. 5º, inciso li, da Lei n. 0 5.700, de 07 de janeiro de 1993, regulamentada através do art. 63, inciso f; da Resolução CP J 003193, continuará sendo percebida nos valores nominais praticados no mês de janeiro de 1998, cessando, a partir da vigência desta Lei, o seu pagamento sob a forma de percentual incidente sobre o vencimento do servidor.
Art. 5.
- A Gratificação de Insalubridade de que trata o art. 197, inciso XII, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do beneficiário.

fllJ · ESTADO DA P1'AIÚBA

Alt. 6" - O disposto nesta Lei estende-se aos proventos e pensões.

Alt. 7" - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignedss no Orçamento do Estado ao Ministério Público.

Alt. 8" - Revogedss es disposições em contrário, este Lei entrará em vigor ne data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao dia 1° de fevereiro de 1998

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de fevereiro de 1998; 108" da Proclamação da República.

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