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Lei Estadual da Paraíba nº 6602, de 19 de fevereiro de 1998

Lei nº 6602/1998

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ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

LEI N. 0 6. 602 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Estabelece sistema de parceria para conclusão e funcionamento do complexo Hotel Turístico de Campina Grande e o Centro de Convenções Raimundo Asfora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer sistema de parceria, com grupo privado a ser selecionado mediante licitação pública, para concluir e operar o Hotel Turístico de Campina Grande e o Centro de Convenções Raimundo Asfora.
Art. 2.
- Poderá ser permitida a participação acionária do Estado, no capital social de empresa a ser constituída para a exploração do complexo hoteleiro, mediante a incorporação dos ativos representados pelos seus terrenos, edificações e demais benfeitorias na forma da lei 6.404/76.
§ 1º- A referida participação acionária poderá ser realizada através da subscrição de ações preferenciais da empresa de que trata este artigo.
§ 2º- O laudo de avaliação dos bens do Estado representativos do capital por ele subscrito, deverá ser ,,.,;amente homologa'!;/i;lo Chefe do Pode' E<ecuU.o. ' , .. '

* ESTADO DA. PARA.ÚIA.

Art. 3.
- Dos atos convocatórios para a escolha de que trata o artigo 1º, além do cumprimento das formalidades de praxe, deverão os licitantes firmar declaração expressa de que aceitam a parceria, condicionada às seguintes exigências:
a)constituição de uma sociedade por ações, podendo o Estado da Paraíba participar da sociedade, nos termos desta lei;
b)manutenção dos objetivos do empreendimento;
e)prazo de 3 (três) anos para conclusão e funcionamento do complexo hoteleiro;
d)integralização do capital subscrito em moeda corrente, dentro dos prazos necessários à conclusão das obras.

Parãgrafo Único - A transferência dos bens a serem incorporados pelo Estado, à sociedade na forma do artigo 2°, dar-se-á sob condição resolutiva subordinada ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo, devendo constar como cláusula expressa no ato de incorporação.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 1998; 108° da Proclamação da República,

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