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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6576, de 26 de dezembro de 1997

Lei nº 6576/1997

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

LEIN. 0

* ESTADO DA. PAKA.ÍBA.

6.576 de 2El DEZEMBRODE1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dâ outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
" - O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, representando, respectivamente:
a)o Governador do Estado da Paraíba;
b)a Secretaria da Educação Cultura;
c)a Secretaria das Finanças;
d)a Secretaria da Administração;
e)a Secretaria do Planejamento;
f)a Federação das Associações de Municípios da Paraíba - FAMUP;
g)o Conselho Estadual de Educação - CEE;
h)pais de alunos e professores das escolas públicas de Ensino Fundamental;
i)a Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
j)a Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhos em Educação - CNTE;
k)a Delegacia Estadual do MEC;
1)a Procuradoria Geral do Estado;
m)o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba - SINTEP.
§ 1º- Todos os membros do Conselho, salvo os representantes do

qoo foo.,.,. Poder Executivo Estadual e o da DEMEC, serão indicados por seus pares ao º""""'"' "de,;grnri para~;"

* ESTADO DA. PARAÍBA.

§ 2º- A Indicação dos representantes do Poder Executivo Estadual caberá ao Governador.
§ 3º- A Indicação do representante da DEMEC será feita pelo titular da Delegacia.
§ 4º- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 5º- A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos representantes do Poder Executivo Estadual e da DEMEC.
§ 6º- O Conselho não terá estrutura administrativa própria e seus membros não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 3.
" - Compete ao Conselho:

1 - acompanhar, fiscalizar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

li - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

Ili - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. 4.
- As reuniões do Conselho serão realizadas, mensalmente podendo haver convocação extraordinária através de comunicação escrita por qualquer de seus membros ou pelo Governador.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 6 de dezembro de 1997; 1 OS° da Proclamação da República.

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