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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6573, de 18 de dezembro de 1997

Lei nº 6573/1997

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LEI N. 0 6. 5 7 3

* ESTADO DA PA.KA.ÍBA.

, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 0 6.379, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica Acrescentados à Lei n.º 6.379, de 02 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enunciados:
Art. 4.
- ........................................................................................ .

"XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural. n

Art. 11.
- ....................................................................................... .

"VI - 20% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 (cem) quilowatss/hora mensais."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 1997; 109º da Proclamação da República.

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