Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6570, de 17 de dezembro de 1997
Lei nº 6570/1997
LEI N.0 6. 570
* ESTADO DA. PARAÍBA.
, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a publicação de listas de veículos roubados e desaparecidos, quando localizados pelos órgãos de segurança pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- A Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba mandará publicar, no dia 30 de cada mês, no Diário Oficial do Estado, a lista de todos os automóveis recuperados por aquele órgão, contendo as características de cada veículo, data da recuperação e local onde se encontram acautelados.
Parágrafo único- A relação de que trata o "Capur deste artigo também deverá ser enviada a todos os meios de comunicação do Estado para que tomem conhecimento do fato, bem como afixada em todas as repartições policiais do Governo.
Art. 2.
" - Transcorridos 3 anos da recuperação, o veículo que não for resgatado pelo seu legítimo dono, poderá ser leiloado pelo Estado, esgotadas as providências de localização do proprietário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1 7 de dezembro de 1997; 1ogo da Proclamação da República.