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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6539, de 30 de setembro de 1997

Lei nº 6539/1997

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6. 539 , DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre medidas de prevenção da Cárie, da Doença Periodontal e do Câncer Bucal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O Estado adotará medidas de prevenção da cárie, da doença periodontal e do câncer bucal.
Parágrafo único- As medidas de que trata o "caput" deste artigo serão aplicadas em estabelecimentos de ensino público, creches e outras instituições destinadas à educação infantil.
Art. 2.
" - As medidas de que trata esta Lei consistem no incentivo a:

1 - evidenciação de placa bacteriana;

li - correta técnica de escovação e ao uso regular do fio dental e de dentifrícios contendo flúor em níveis aceitáveis;

Ili - realização semanal de bochechos com solução de flúor;

IVaplicação trimestral de flúor gel;
Vfluoretação da água destinada ao consumo humano em regiões não servidas por água fluoretada;
VIaplicação de selante em dente hígido;
VIIprevenção e diagnósticos do câncer bucal.

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* ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º- As ações previstas no "caput" deste artigo serão desenvolvidas por meio de palestras, debates, distribuição de impressos, exibição de filmes e exposições práticas.
§ 2º" - O Poder Executivo determinará em decreto o órgão ou a entidade responsável pela gestão das medidas de que trata esta Lei.
§ 3º- O Estado oferecerá cooperação técnico-financeira aos municípios para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

1 - recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação;

li - doação e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

Ili - outras fontes.

Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
" - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 1997; 108° da Proclamação da República.

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