Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6538, de 30 de setembro de 1997
Lei nº 6538/1997
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N. 0 6.538 , DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Proíbe a venda de cigarros a crianças e adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- Fica proibido, em todo o território do Estado da Paraíba, a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos para cachimbo e para cigarros e assemelhados para crianças e adolescentes.
Parágrafo único- A proibição estabelecida neste artigo alcança todos os tipos de estabelecimentos comerciais ou varejistas, tais como bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, bancas, tabacarias, armazéns, mercados, supermercados, padarias, entre outros.
Art. 2.
" - O descumprimento desta Lei deverá ser denunciado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da cidade ou região onde estiver localizado o estabelecimento infrator, para as providências cabíveis.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 1997; 108" da ProclamaçãQ da República. I' '. ; .\
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