Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6527, de 10 de setembro de 1997

Lei nº 6527/1997

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N. 0 6. 527 , DE

* ESTADO DA PAR.ÚBA

10 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a criação de um Sistema de Notificação e Investigação de Eventos Adversos Pós-Imunização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Compete a Secretaria de Saúde do Estado implantar o "Sistema de Notificação e Investigação de Eventos Adversos PósImunização".
Art. 2.
" - O Sistema a que se refere o artigo anterior, terá o seguinte objetivo.

1 - Quantificar e analisar os eventos adversos associados temporalmente aos imunobiológicos e orientar na investigação dos casos suspeitos;

li - Detectar os lotes de vacinas que se associam com elevada reatogenicidade;

Ili - Avaliar, clínica e epidemiologicamente, o aspecto reatogênico das vacinas em uso na população;

IVDetectar erros em procedimentos de vacinação;
VQuantificar e analisar os eventos adversos associados com a aplicação de uma nova vacina;
VIFazer estatísticas por postos e centros de saúde, unidades

l/JJ mistas e hospitais públicos e/ou privados, para efetivo controle da Secretaria da Saúde do Estado;

* ESTADO DA PARAÍBA

VIIManter a confiabilidade do Programa Estadual de Imunização.
Art. 3.
- Fica a Secretaria de Saúde do Estado obrigada a implantar o "Sistema de Notificação e Investigação de Eventos Adversos Pós-Imunização", no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 1997; 108° da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.