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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6524, de 10 de setembro de 1997

Lei nº 6524/1997

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Art. 1.
- A Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ, criada pela Lei Nº 5.624, de 06 de julho de 1992, órgão vinculado à Secretaria da Industria, Comércio, Turismo, Ciências e Tecnologia, com sede e foro na cidade de Campina Grande - PB, é responsável pela pesquisa científica e tecnológica no âmbito estadual.

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a reestruturação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 2.
- São objetivos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ: 1 - fomentar programas e projetos institucionais de pesquisas e desenvolvimento, julgados relevantes por seus órgãos competentes e segundo determinação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, definidos no Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;

li - acompanhar e avaliar os programas e projetos financiados e tomar as providências necessárias de ajustes, realização ou suspensão dos mesmos;

Ili - assessorar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento cientifico e tecnológico do Estado, organizando informações e estatísticas e subsidiando-o mediante realização de estudos;

IVassessorar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia na elaboração de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia; ~

GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA

Vmanter cadastro das unidades de pesquisa e desenvolvimento existentes no Estado, bem como de seu pessoal e instalações;
VIdesempenhar outras atividades determinadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
- A Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

1 - NiVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1.1 - Conselho Fiscal 1.2 - Presidência

2 - N(VEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

2.1 - Coordenadoria Administrativa e Financeira

3- NIVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

3.1 - Coordenadoria de Programas e Projetos

Art. 4.
- O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- Os cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ, são os constantes do Anexo Único a esta lei.
§ 1º- Para as Coordenadorias em nível de atuação instrumental e em nível de execução programática, poderão ser criadas até 06 (seis) funções gratificadas, de natureza permanente, observadas as necessidades de serviço.
§ 2º- A designação para o exercicio de função gratificada recairá, privativamente, em servidor público estadual.
§ 3º- Os atos de criação ou extinção de funções gratificadas são de competência do Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ, após parecer conclusivo da Secretaria da Administração.
Art. 6.
- As competências dos órgãos integrantes da presente estrutura e as atribuições dos respectivos dirigentes serão definidas no

rl1J Regimento Interno da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ, aprovado por Decreto. GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA

Art. 7.
- A Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ, passará a funcionar de acordo com a presente Estrutura.
Art. 8.
- Para efeito de remuneração de seus dirigentes a FAPESQ fica classificada na classe "C".
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 1997; 108º da Proclamação da República.

GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA

LEI Nº 6.524, de 10 .09.97 ANEXO ÚNICO

ART. 4° LEI Nº FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO ESTADO DA PARAISA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SIMBOLO DENOMINACÃO

Presidente 01 DAS.1 Coordenador Administrativo e Financeiro 01 DA.$-1 Coordenador de Programas e Projetos 01 DAS-4 Secretária do Presidente 01

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