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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6523, de 10 de setembro de 1997

Lei nº 6523/1997

TÍTULO – 1

CAPÍTULO – 1

Art. 1.
- O Projeto COOPERAR do Estado da Paraíba, com sigla COOPERAR/PS constitui-se numa entidade administrativa de natureza autônoma e provisória, diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário do Planejamento do Estado (SEPLAN).

CAPÍTULO LI – OBJETIVOS

Art. 2.
- São objetivos do Projeto Cooperar:

1- Definir, formular e coordenar o planejamento, a execução e o controle das ações direcionadas a provisionar a infra-estrutura social e econômica básica das comunidades mais pobres da zona rural; ' 'TA DATA 1'4<. _!L, - M I u .., · b>l'to Cti1l ~

'* · ESTADO DA PA.RAfBA

li - Criar oportunidades de geração de renda e de emprego, para as camadas mais pobres do meio agricola, visando combater a pobreza rural e suas conseqüências;

Ili - Assegurar a execução unificada das metas propostas nos Planos Operativos Anuais (POA);

IVAcompanhar aos resultados obtidos junto ao público alvo, evidenciando as modificações econômicas e sociais resultantes do processo.

CAPÍTULO I

LI – DOS RECURSOS

Art. 3.
- São recursos do Projeto COOPERAR/PB:

1- Empréstimos e contribuições de organismos internacionais;

li - Dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado da Paraiba;

Ili - Recursos oriundos dos Orçamentos das Prefeituras Municipais, e das Associações Comunitárias, envolvidas no Projeto;

IVRecursos de qualquer origem alocados ou transferidos do Governo Federal, órgãos públicos e privados em favor do Projeto de Combate à Pobreza Rural ( PCPR).

LEI N.0 6. 523 , DE

* ESTADO DA PARAfBA

10 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a finalidade e estrutura do Projeto COOPERAR do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

TÍTULO LI – DOS SUBPROJETOS COMUNITÁRIOS

Art. 4.
- O Projeto COOPERAR/PB para cumprir com seus objetivos, utilizará os subprogramas específicos, estruturados de acordo com os diferentes processos de seleção, aprovação e implementação.

* ESTADO DA PARAÍBA

TÍTULO I

LI – DA ORGANIZAÇÃO GERAL

CAPÍTULO – 1

Art. 5.
- O Projeto COOPERAR/PB será executado pela Unidade Técnica do Projeto, através de uma Coordenação geral e Departamentos Setoriais.

TÍTULO IV

DA UNIDADE TÉCNICA

CAPÍTULO – 1

Art. 6.
- Como órgão executor do Projeto COOPERAR no Estado da Paraíba, a Unidade Técnica tem como finalidade o gerenciamento administrativo, técnico e financeiro do Projeto de Combate à Pobreza Rural (PCPR).
Parágrafo único- Para o gerenciamento que trata este artigo, a Unidade Técnica exercerá as ações de direção, coordenação, planejamento, implantação, controle e avaliação do PCPR.

CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 7.
- A Unidade Técnica do Projeto Cooperar estrutura-se em:

1- COORDENADORIA GERAL;

(/l'j * ESTADO DA PARAÍBA

li - CONSELHO ASSESSOR;

Ili - GABINETE DA COORDENADORIA GERAL;

IVASSESSORIA TÉCNICA;
VDEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E

INFORMAÇÕES GERENCIAIS

1 - Divisão do Sistema de Monitoramento

2 - Divisão do Sistema de Informações Gerenciais

VIDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OPERAÇÕES

1 - 04 Escritórios Regionais

VIIDEPARTAMENTO DE FINANÇAS

1 - Divisão Financeira

2 - Divisão de Gerência dos Empréstimos

3 - Divisão de Prestação de Contas

VIIIDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

1 - Divisão de Administração

2 - Divisão de Transportes

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
- Ficam definidas as funções gratificadas na conformidade do anexo 1, a esta Lei.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
- A estrutura organizacional da Unidade Técnica é representada pelo organograma definido no anexo li a esta Lei.
Parágrafo único- Os valores correspondentes às funções gratificadas serão fixados em portaria conjunta do Secretário de Planejamento e do Coordenador Geral da Unidade Técnica do Projeto Cooperar.
Art. 1.
- Ao Governador do Estado compete a nomeação do Coordenador Geral e a este, a designação para as demais funções gratificadas.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno do Projeto Cooperar.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 0 5.760, de 12 de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 10 de setembro de 1997; 108º da Proclamação da República.

* ESTADO DA PARAÚSA

LEI N2 6.523, de 10.09.97.

ANEXO 1

FUNÇÕES GRATIFICADAS/ PROJETO COOPERAR

FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE

Coordenador Geral SE-2 01 Chefe de Gabinete FGPJ-1 01 Chefe de Departamento FGPJ-2 04 Assessor Técnico FGPJ-3 05 Secretaria da Coordenação FGPJ-4 01 Gerente Regional FGPJ-5 04 Chefe de Divisão FGPJ-6 07

o/

ANEXO Il:

,. PROJETO COOPERAR - UNIDADE TECNICA ORGANOGRAMA GERAL CoordencOorio Geral

r·-·-·-·--,

Conseltio Assessor L.- -·-·-·J Gc~i:-ie~e d:: 1 Assess:>(o CoordencCc:-~c e:- - - - - ' - - - - - Téc:-.ico 1~ 1

i 1:ec':!rtCr.ier.:c ce Depcrtcmel'!'to de Depcrtamento de 1 i Mcn1torcme~-;c e 1 informc;:ç,'ões

Plonejcmento e Operoçt!'es

De?ort.o~er:tc ée Fincr:çc_s:

Admir:istrcçt'o Cerol

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l -Divis6'o ce

i Givise'o de DivisZ'o de fSistemo Ce !sis-;.err,o de lnf. ~xecu~o de Prest.cç5o / ~~cnitorcr;;e~tc 1 . Ge""e'."".cicis ltcporongo Areic: 1 1 r Pomba: \ Flncrceirc iGer@nclc dcs. 1Emcrl!stim.c; / de Cor.tc.s: Administ~cç~o Transpc~es

o/ LEGENDA

1 1 ORGANIZAçÂO FORMAL r·- .

- -·1. ÓRGÃO COLEGIADO L _._._.J GR - GERÊNCIA REGICNAL

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