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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6509, de 30 de julho de 1997

Lei nº 6509/1997

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6. 509 , DE 30 DE julho DE 1997

Dispõe sobre o valor do vencimento do Grupo Ocupacional Apoio Judiciário; extingue e absorve gratificações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O vencimento básico dos servidores do Grupo Ocupacional Apoio Judiciário, código GAJ-1700, não será inferior ao salário mínimo nacional unificado.
Art. 2.
- Os valores atuais das gratificações de risco de vida e de dedicação exclusiva previstas na Lei n. 0 5.744, de 09 de janeiro de 1993, e da gratificação de atividades penitenciárias, prevista na Lei n. 0 5.868, de 11 de abril de 1994, extintas na forma desta Lei, são absorvidas pelos vencimentos básicos dos integrantes de cada categoria funcional do Grupo Ocupacional Apoio Judiciário, código GAJ-1700, conforme Tabelas 1 e li anexas.
Art. 3.
- A Gratificação de Insalubridade devida aos integrantes do Grupo Ocupacional GAJ-1700 na forma do disposto nos arts. 197, inciso XII, e 210 da Lei Complementar n.0 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do servidor.
Art. 4.
- Ficam revogados o art. 2°, da Lei n. 0 5.744, de 09 de junho de 1993, o art. 3°, da Lei n. 0 5.868, de 11 de abril de 1994, e demais disposições em contrário. ~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de julho de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de julho de 1997; 108° da Proclamação da República. '.?!'\ , o:\- t.: "'-· (:' "

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TABELAI

ART. 2°, DA LEI

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE VENCIMENTO BASICO

GAJ-1701 A 223,68

B 246,44 e 270,68 ~ ,..-.- ,..._,. - ~-

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ESTADO DA PARAÍBA

TABELA li

ART. 2°, DA LEI

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE VENCIMENTO BASICO

GAJ-1707 A 447,40

B 492, 16 e 541,40

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