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Lei Estadual da Paraíba nº 6491, de 16 de junho de 1997

Lei nº 6491/1997

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LEI N.º 6.491 , DE 16

* ESTADO DA PARAÍBA

DE JUNHO DE 1997

Altera a Lei n. 0 6.067/95, de 15/06/95, que "torna obrigatória a realização do Teste de Acuidade Visual nas escolas de 1° Grau no Estado da Paraíba, abrangendo as escolas públicas, conveniadas, particulares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A Emenda da Lei Estadual n. 0 6.067/95, de 15/06/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Torna obrigatória a realização do teste de Acuidade Visual e Auditiva nas Escolas de 1° grau no Estado da Paraíba, abrangendo as escolas públicas, conveniadas, particulares e dá outras providências".

Art. 2.
- O artigo 1° da Lei n. 0 6.067/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
- Fica instituída a obrigatoriedade por parte das

escolas do 1° grau, no Estado da Paraíba, abrangendo as escolas públicas, conveniadas e particulares, a realização do teste de Acuidade Visual e Auditiva para todos os estudantes". ll1J '"1a11uu.:10 Dil!.rto Oflll'lllll .1F.:STA DATA a·. _ /L_; t?é 1.:z_,;._ a.--~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- O caput e parágrafo único do artigo 2° da Lei n.º 6.067/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - Os testes de Acuidade Visual e auditiva serão

realizados anualmente para todos os estudantes matriculados nas escolas de 1° Grau"

"Parágrafo único - Os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual e/ou auditiva serão encaminhados para consulta oftalmológica e/ou otorrinolaringológica junto aos serviços de saúde do Estado e/ou municípios ou outros serviços de oftalmologia e/ou otorrinolaringologia conforme decisão dos pais e/ou responsáveis"

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de junho de 1997; 108º da Proclamação da República.

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