Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6485, de 28 de maio de 1997
Lei nº 6485/1997
LEI N. 0 6.485 de
* ESTADO DA PARAÍBA
28 de maio de 1997
Institui Obrigatoriedade de Vacinação na Rede Pública de Saúde e dã outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- Fica a rede pública de saúde do Estado da Paraíba obrigada a proceder aplicação de vacina contra hepatite tipo B em menores de um ano de idade.
Art. 2.
- A vacinação de que trata o artigo anterior se dará através da Secretaria da Saúde do Estado ou unidade médica por ela credenciada em crianças nascidas na rede pública.
Art. 3.
- Fica a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba autorizada a celebrar convênio com o Ministério da Saúde visando o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- A assistência do tratamento preventivo aos recémnascidos será priorizada em todos os níveis e não está sujeita à limitação quantitativa nem a qualquer outra medida que obstacule o atendimento da criança no sistema único de saúde.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 1997; 108º da Proclamação da República. h·ll6&Clo UtArlo Ont"'-1 OESTA DATA ...a ! º G) i _a_±_ Qwklr·~