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Lei Estadual da Paraíba nº 6480, de 3 de junho de 1997

Lei nº 6480/1997

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DESTA DATA lia. 05 1 06 / 9-,J ESTADO DA PARAÍBA OzL' -~Qdp ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (:asa de Fpitácio Pessoa

Institui Semana de Prevenção a Cegueira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3º e 7º, da Constituição F.stadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Semana de Prevenção Contra a Cegueira, que será realizada anualmente na Paraíba.
§ 1ºOs trabalhos de que trata o caput do artigo devem inte1,>rar idêntica campanha á nível nacional liderada pela Confederação Brasileira de Oftalmologistas e Ministério da Saúde.
§ 2º- A campanha deve prestar esclarecimentos a população sobre as causas da cegueira e como evitá-la.
§ 3º- Compete a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba a promoção e divulgação da semana de Prevenção Contra a Cegueira com a indicação de técnicos e profissionais da área.
Art. 2.
- A Semana de Prevenção Contra a Cegueira realizar-se-á anualmente, durante o mês de abril.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, em 03 de junho de 1997.

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INALDO LEITÃO Presidente

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