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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6479, de 23 de maio de 1997

Lei nº 6479/1997

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LEI N.º 6.479 , DE 23

* ESTADO DA PARAÍBA

DE MAIO DE 1997

Autoriza a redução do capital social do PARAIBAN - BANCO DO ESTADO DA PARAISA S/A; a transferência do controle acionário da PARAIBAN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, (Em Liquidação Ordinária) para o Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à formal efetivação dos seguintes procedimentos, no Sistema Financeiro Estadual:

1 - redução do capital social do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S/A, mantendo-se o controle acionário do citado Banco pelo Estado da Paraíba e efetuando-se a restituição, a este devida, na forma do subsequente inciso li;

li - transferência, para o Estado da Paraíba, das ações da PARAIBAN Crédito Imobiliário S/A, (Em Liquidação Ordinária), representativas de 99,90% (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) do seu capital social e pertencentes ao PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S/A, pelo valor ajustado inscrito no Título "Participações em Coligadas e Controladas" na contabilidade do referido Banco.

Art. 2.
- Fica, também, o Poder Executivo autorizado a promover, posteriormente, a cessão de contratos de financiamentos habitacionais e demais direitos deles decorrentes, remanescentes da conclusão da liquidação ordinária da PARAIBAN - Crédito Imobiliário S/A, ao PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S/A, através de aumento de seu capital social, no valor dos créditos cedidos; w r '7 ,,oração da PARAIBAN - Crédito Imobiliário S/A, pelo Banco.f'J __________ _ , PUBLICADC DIÁRIO OFICIAL Di;;STA DlTA

f 2-4-MA.1 19~~~j Gabit1et·. Ciril do 6arem11d11

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- As operações acionanas, de que trata esta Lei, observarão as normas legais e regulamentares pertinentes em vigor e não acarretarão desembolsos de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 1997; 108º da Proclamação da República. -----·-··~ p li b l 1 '-: ,:, DIARIO OFl<.~:0 é. DE:~T~ Dl·:·A r---· - .. ····-··· ..... i l '2 4 ~:.~::!..-t 611,. · Goto:11;~tJ.-r

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