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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6450, de 24 de abril de 1997

Lei nº 6450/1997

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6.450 , DE 24 DE ABRIL DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de créditos e abrir créditos adicionais até o valor equivalente a US$ 80 milhões {oitenta milhões de dólares norte-americanos), para financiamento de parte do PAPP - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo até o valor limite equivalente a US$ 80 milhões (oitenta milhões de dólares norte-americanos - junto ao Banco Mundial - BIRD (lnternational Bank for Reconstruction and Development), instituição de crédito multilateral, com sede na cidade de Washington - D.C., Estados Unidos da América, para financiamento de parte do PAPP - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor, do Estado da Paraíba.
Parágrafo único- Os prazos de carência e de amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada no "caput" deste artigo, serão estabelecidos de acordo com as normas fixadas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelos Agentes Financeiros.
Art. 2.
- Para a garantia da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159 , complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, parágrafo 4°, todos das Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.fl{Y/ PUBLICAOO

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· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação da operação de crédito, o Orçamento Geral do Estado consignará dotações próprias para o pagamento do serviço da dívida contratada.
Art. 4.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:

1 - firmar contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção da operação de crédito e à outorga das garantias e contragarantias de que trata esta Lei;

li - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido Projeto;

Ili - abrir créditos adicionais respectivos, até o valor das operações contratadas, para atendimento das despesas com suas aplicações.

Art. 5.
- Os recursos para abertura dos créditos adicionais de que trata o artigo 4° serão os provenientes das operações de créditos a serem realizadas de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 24 de abril de 1997; 108° da Proclamação da República.

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