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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6428, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 6428/1996

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LEI N.º 6.428 , DE 27

* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 1996

Altera a redação dos incs. 1, II e III, do

unico

Art. 1.
- ................................................................................................... .
Parágrafo único- ................................................................................... .

1 - Ao Norte, começando no cruzamento do Riacho Geraldo com a rodovia, Camuça/Entrocamento PB - 097 no marco de n. 0 25-0054, proximidades da residência do Sr. Dionísio Cândido, vulgo Diniz, seguindo por esta rodovia até a referida localidade, daí segue pela estrada carroçável que liga as localidades de Camará , Queira Deus, Juá de Cima, Juá de Baixo, Sapé seguindo até o limite intermunicipal com Alagoa Grande;

IIA Leste com o município de Alagoa Grande, começando na foz do Rio Queira Deus no Rio Mamanguape, segue por este Rio a jusante até o marco n. 0 25-0055, situado na margem direita no lugar Sapé, daí vai por uma linha reta ao marco n.º 25-0056 na Serra da Caiana;
IIIAo Sul, com o município de Massaranduba, começando no marco n.º 25-0056 na Serra da Caiana, vai daí por uma linha reta à nascente do Rio Cajueiro ou Cafundó, ainda, com o município de Lagoa Seca; na nascente do Riacho Cajueiro ou Cafundó, segue por este à jusante até sua foz no Rio Mamanguape, segue por este Rio à montate até o cruzamento com a rodovia PB-097, Lagoa Seca/Lagoa Nova. flltl··· IM6rle Onfl"tllf KSTA DAT~. ... ) / / 1 2 136_ a , 7 , Chll .f~,!S';.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
- Os marcos referidos nesta Lei serão implantados logo após sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 7 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.

JO~ OBS.: As Leis no 6.429 a 6.433, foram reservadas para o Diário Oficial de 31 de dezembro de 1996, mas não foram utilizadas.

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