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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6427, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 6427/1996

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LEI N.º 6,427 , DE

* ESTADO DA PARAÍBA

2 7 DE DEZEMBRO DE 1996

Redefine os limites do Município de Riachão do Poço e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A linha divisória do Município de Riachão do Poço passa a ser a seguinte:
IAo Norte com o Município de Sapé, começando no ponto de quadrijunções das divisas de Riachão do Poço, Sapé, Caldas Brandão e Mari, na foz do Riacho Santo Antônio no Rio Gurinhém e desce por este rio até a foz do Riacho Ribeiro.
IIA Leste e ao Sul com o Município de Sobrado, começando na foz do Riacho Ribeiro do Rio Gurinhém, desce por este rio até a foz do Riachão, vai por uma reta até o marco de divisa n. º 25-0021, situado à margem da estrada Riachão do Poço/entroncamento BR-230, no entroncamento para Sobrado, segue pela referida estrada até o entroncamento com a rodovia BR-230 (João Pessoa - Campina Grande), no lugar Mata Bandeira e segue pela BR-230 até o cruzamento do Riacho Patu.
IIIAo Oeste com o Município de Caldas Brandão, começando no cruzamento do Riacho Patu com a rodovia BR-230 (João Pessoa - Campina Grande), segue pela referida rodovia até o seu cruzamento com o Riacho Cajá, desce por este até sua foz no Riachão, desce pelo Riachão até a barragem do Açude da Fazenda Ipanema, daí segue em linha reta para a barragem do Açude Mocó na Fazenda Bela Vista e por uma reta vai a foz do Riacho Santo Antônio no Rio Gurinhém, ponto de quadrijunção das divisas do Riachão do Poço, Sapé, Caldas Brandão e Mari.
Art. 2.
- Os marcos referidos nesta Lei serão implantados logo após sua publicação.

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Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa., 2 7 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.

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