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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6426, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 6426/1996

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6. 4~6 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Redefine os limites do Município de Çurral de Cima e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A linha divisória do Município de Curral de Cima passa a ser a seguinte:
IAo Norte com o Município de PEDRO RÉGIS, começando na foz do Riacho Timbó. Ainda ao Norte com o Município de Jacaraú, começando na foz do Riacho Timbó no Rio Camaratuba e desce por este Rio até a foz do Riacho do Cambado.
IIA Leste com o Município de MAMANGUAPE, começando na foz do Riacho do Cambado no Rio Camaratuba, sobe pelo Riacho do Cambado até sua nascente, vai por uma reta à nascente do Riacho Laranjeira, desce por este Riacho até sua foz no Rio Forno e desce por este rio até sua foz no Rio Seco ou Ipióca.
IIIAo Sul com o Município de Itapororoca, começando na foz do Rio Forno no Rio Seco ou Ipióca, sobe por este último rio até sua nascente, daí por uma reta vai à nascente do Riacho Marmelada, e por uma outra reta vai ao marco de divisa n.º 25.0025, ainda por outra reta vai ao cruzamento do Riacho da Nascença ou Itapororoca com a estrada Pitomba - Estacada.
IVA Oeste com o Município de Araçagi, começando no cruzamento do Riacho da Nascença ou Itapororoca com a estrada Pitomba - Estacada e sobe por este riacho até o cruzaniento com a estrada Estacada - Sertãozinho. Ainda a Oeste com o Município de Duas Estradas, começando no cruzamento do Riacho da Nascença ou Itapororoca com a estrada Sertãozinho - Estacada - Lagoa de Dentro e segue por esta estrada até o marco de divisa n.º 25.0026, situado a sua margem. Ainda a oeste com o Município de Lagoa de Dentro, começando no marco de divisa n.º 25.0026, situado à margem da estrada Sertãozinho - Estacada - Lagoa de Dentro, segue por esta estrada até o cruzamento com o Riacho Salgado, desce por este riacho

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a:EPUBLICADO DIÁfUO OFICIAL

VESTA DATA ---··--·············· ..·: 4JAN1997 1

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* ESTADO DA PARAÍBA

até sua foz no Rio Camaratuba e desce por este rio até a sua foz no Riacho Canto da Pedra.

Art. 2.
- Os marcos referidos nesta Lei serão implantados logo após sua publicação.

Art. Jº - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 7 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.

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