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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6420, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 6420/1996

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LEI N.º 5,420

* ESTADO DA PARAÍBA

, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Redefine os limites do Município de Sobrado e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A linha divisória do Município de Sobrado passa a ser a seguinte:
IAo Norte e a Leste com o Município de Sapé, começando, na foz do Riacho Ribeiro no Rio Gurinhém, sobe pelo Riacho Ribeiro até a foz do Riacho Açude Bambu, sobe por este último riacho até a sua nascente sob a Rodovia PB - 055 (Sapé - Sobrado) segue por esta rodovia até o entroncamento da estrada para J iqui, segue por esta estrada até a ponte sobre o Riacho Bonito, desce por este riacho até sua foz no Rio Gurinhém, desce por este rio até o cruzamento com a estrada para Cobé, ponto de quadrijunção de divisas de Sobrado, Sapé, Cruz do Espírito Santo e São Miguel de Taipú.
IIAo Sul com o Município de São Miguel de Taipú, começando no ponto de quadrijunção de divisas de Sobrado, Sapé, Cruz do Espírito Santo e São Miguel de Taipú, no cruzamento do Rio Gurinhém com a estrada para Cobé, segue por esta estrada até o entroncamento com a Rodovia BR - 230, segue por esta Rodovia até o entroncamento com a Rodovia PB - 048 {para Pilar), segue por esta última Rodovia até o cruzamento sobre o Riacho Curimataú. Ainda ao Sul com o Município de Pilar, começando no cruzamento da Rodovia PB - 048 com o Riacho Curimataú e sobe por este Riacho até a foz do desaguadouro do Açude Arara ou Manoel Virgínio.
IIIAo Oeste com o Município de São José dos Ramos, começando na foz do desaguadouro do Açude Arara ou Manoel Virgínio, por uma reta vai ao marco de divisa n. 0 25-0019, situado na margem da estrada Campo Grande/Lagoa da Serra, segue por esta estrada até o marco de divisa n.º 25-0020, por urna reta vai ao centro da barragem do açude da Fazenda Patu e desce pelo sangradouro do açude até sua foz no Riacho Patu. Ainda a Oeste com o Município de Caldas Brandão, começando na foz do sangradouro do açude da Fazenda Patu no riacho do mesmo nome e desce por este Riacho até o cruzamento com a Rodovia BR - 230 (Campina Grande - João

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* ESTADO DA PARAÍBA

Pessoa). Ainda a Oeste com o Município de Riachão do Poço, começando no cruz.amento do Riacho Patu com a Rodovia BR - 230 (João Pessoa - Campina Grande) segue por esta Rodovia até o entroncamento da estrada para Riachão do Poço no lugar Mata Bandeira, segue pela referida estrada até o marco de divisa n.º 25-0021, situado no entroncamento da estrada para Sobrado, por uma reta vai à foz do Riachão no Rio Gurinhém e sobe por este Rio até a foz do Riacho Ribeiro.

Art. 2.
- Os marcos referidos nesta Lei serão implantados logo após a sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.

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