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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6403, de 23 de dezembro de 1996

Lei nº 6403/1996

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei e das normas em vigor, a contratar com a União o refinanciamento de dívidas, até o montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), oriundas de operações de créditos interno e respectivas repactuações, realizadas pelo Estado, inclusive assunções, por este, de compromissos financeiros de suas estatais, junto a órgãos e entidades credoras.

LEI N.º 6.403 , DE 23

* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar com a UNIÃO o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
" - A operação de refinanciamento autorizada por esta Lei será garantida por quotas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, 1, "a" e li, da Carta Magna, bem como pelos créditos de que trata a Lei Complementar Federal n. 0 87/96, em montante necessário à cobertura do principal e dos respectivos encargos, durante o prazo do contrato de rolagem até a sua integral liquidação.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará, nas épocas próprias, dotações orçamentárias suficientes para pagamento dos compromissos decorrentes desta Lei, bem como para amortização extraordinária do principal e encargos do refinanciamento.
Art. 4.
- Os prazos e formas de pagamentos, taxas de

deverão atende< às 7fij juros e outros encargos e condições pertinentes ao refinanciamento,

v.,.ntes, obse<Vados, também, os temws ---------·-·-- IP\I B LI CAD u

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* ESTADO DA PARAÍBA

previstos em protocolo de acordo entre a UNIÃO e o Estado, em consonância com o Programa de Apoio a Reestruturação e ao Ajuste Fiscal das Unidades da Federação.

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1996; 108º da Proclamação da República. ANEXO A LEI N9 6,403, 23,12,96 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COORDENADORIA DE CONTROLE DE CRÉDITO PÚBLICO ESTADUAL

DÍVIDAS PASSÍVEIS DA NOVA ROLAGEM, NÃO REFINANCIADAS PELA LEI FEDERAL N.º 8.727/93

CREDOR ASSINATURA SALDO (30/11/96) PRAZO RESTANTE ENCARGOS

CONTRATO R$ 1.000,00 MESES

1)UNIAO CMN 212/92 22/12/92 13.429 132 IGPM + 12,00% a.a
2)BACEN/voto CMN 154/93 18/03/94 2.289 40 TR + 6,00% a.a
3)CEF/90 meses (Est/Cehap/IPEP) 28/01/94 3.894 75 TR + 4,24% a.a
4)CEF/Novas liberações/Estado 30109194 10.306 191 TR + 6,94% a.a
5)BNB/Autofinanc (EIT.LIM.QG) 30/06/91 78.656 116 IGPM + 8,00% a.a
6)BB - Voto CMN 194/94 30/12/94 57.110 44 TR + 8,00% a.a
7)B. BANDEIRANTES 02/10/94 3.323 13 IGPM + 8,00% a.a
8)BMC - Res.S.Federal 56/95 13/11/95 57.460 83 ANBID + 6,00% a.a
9)BNDES/FINAME-Res. SF 18/96 26/04/94 1.558 67 TR + 12,00% a.a
10)EMBRA TUR - Res. SF 17/96 10/10/94 256 83 TR + 8,00% a.a ll)TÍTULOS 17/07/95 53.469 43 LFT
12)FGTS/INSS/IR-ESTATAIS 30/06/92 72.700 185 UFIR + 12,00% a.a 13)EIT - AUTOFINANCIAMENTO 20/01/95 19.376 25 TR + 8%a.a TOTAL ........................... . 373.826 (a)

(a) O Prazo varia de 1 ano e O1 mês a 15 anos e 11 meses, com média de 09 anos e 08 meses.

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