Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6402, de 23 de dezembro de 1996
Lei nº 6402/1996
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 6.4Cl2 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1996
Explicita dispositivos da Lei Federal que regulamentou o art. 236 da Constituição da República, sobre os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraiba.
O GOVERNADOR DOESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
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l - processar e julgar os responsáveis, nas hipóteses de configuração das penas previstas nos incisos 1 a III, do artigo 22 desta Lei;
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1 repreensão;
II multa;
III suspensão por noventa dias, prorrogável por mais
trinta;
IV perda da delegação.
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artigo 11, parágrafo único, da referida Lei 8.935/94.
art. 13 da Lei Federal n. 0 8.935, observado o art. 28 da mesma Lei.
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ANEXO
LEI N.º 6.402 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA
CLASSE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO VALOR BASE ALÍQUOTA
01 ATÉ lOANOS R$ 1.000,00 16%
02 DE 10A20ANOS R$ 2.500,00 13%
03 ACIMA DE 20 ANOS R$ 3.200,00 11%
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VETO PARCIAL
No uso das atribuições que me confere o artigo 86, inciso V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei n. 0 605/96, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado que "explicita dispositivos da Lei Federal que regulamentou o art. 236 da Constituição da República, sobre os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba".
A negativa de sanção incide sobre os Artigos 9°; Parágrafo Único do
art. 26; 31 e 38, do Projeto, dos seguintes teores:
"Art. 9º - Até o efetivo preenchimento da vaga será o cargo exercido pelo substituto legal ou, imediatamente a este por substitutos contratados no serviços de notas e registro, na falta destes, por pessoa indicada pelo Julzo competente e designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e que preencha os requisitos definidos no art. 4. 0 , incisos II a VI desta Lei, vedada ao notário provisório, a lavratura de testamentos".
A Lei Federal n. 0 8.935/94, art. 20, admite contratação de escreventes para auxiliar os notários ou registradores no desempenho de suas fWlções, no entanto a prática dos atos concernentes à serventia dependerá sempre da delegação de poderes de modo a instituir o contratado de fé pública. Para tanto o titular da serventia (notário ou registrador) está obrigado a encaminhar os seus nomes ao Juízo competente para obtenção da delegação, como expressamente recomendado no § 2° do mesmo art. 20 e explicitado no art. 2°, § 2° do projeto original. Por outro lado, a emenda modificativa do texto original, de caráter genérico, choca-se com a parte final do § 4° do mesmo art. 20, em evidente ilegalidade. Dessa forma, veto o referido artigo ·por ser contrário ao interesse público.
"Parágrafo único do Art. 26 - Entidade representativa é aquela juridicamente organizada, com quadro de associados efetivos, que funcione regularmente e que esteja vinculada a uma entidade nacional que tenha sido WY\ reconhecida sua função congregadora pelo Supremo Tribunal Federal".
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O veto decorre da 'clara contrariedade ao interesse público, pois a modificação proposta importa em exigência sem qualquer amparo legal, até porque ao Supremo Tribunal Federal escapa o controle do reconhecimento de entidades representativas da classe notarial ou registrai para o efeito de acompanhamento, através de observador, de processo administrativo contra integrantes de serventia extrajudicial. "Art. 31 - A aposentadoria do Notário e do Registrador será facultativa e por invalidez, nos expressos termos do art. 39 da Lei Federal n.0 8.935, de 18 de novembro de 1994".
O serviço notarial e de registro, embora exercido em caráter privado, é serviço público, cujo ingresso depende de concurso público de provas e tltulos (CF,
art. 236, § 3º). Assim, o limite de idade para a sua prestação havera sempre de obedecer o estabelecido na Constituição da República. Ao legislador ordinãrio escapa tornar ilimitado o tempo de exercício no serviço público, sem observância do parâmetro constitucional fixado, resultando dai flagrante inconstitucionalidade geradora do veto aposto ao mencionado dispositivo.
"Art. 38 - O se.rvidor que, à vigência desta Lei, acumule as funções de Oficial de Serventia e as de Serventia Extrajudicial de distribuição e registro de comunicação de atos notariais e de registro, tem direito adquirido a ambos os cargos, devendo, no prazo de noventa dias, a partir da vigência desta Lei, manifestar a sua opção pela permanência no exercício de uma das serventias."
O registro de comunicação de atos notariais pelo Oficial Distribuidor extrajudicial, como definido no art. 13 da Lei Federal n. 0 8.935/90, é atribuição do distribuidor, cuja regulamentação será objeto de Resolução do Conselho de Magistratura, como previsto no art. 32, parágrafo único, inserido no texto original. Por outro lado, o art. 32 do texto original já prevê expressamente a remessa aos Oficiais de Distribuição das comunicações de atos celebrados para efeito de registro e controle, com expressa ressalva da prévia e obrigatória distribuição definida no art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 8.935/94. Logo, a modificação sugerida para um REGISTRO DE COMUNICAÇÃO importa em atividade similar, com evidente ônus para a população, além de extrapolar frontalmente o texto original.
ESTADO DA PARAÍBA
Como o texto federal maior não permite que o veto parcial abranja trechos ou palavras, diferentemente da Carta de 67 com a emenda n.0 01/69, outro caminho não resta, senão o de apor o veto na integralidade do artigo 38 da Lei sob comento.
Em face do exposto, veto os dispositivos do Projeto acima referido, assim procedendo com fundamento ilo art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por vício de inconstitucionalidade e por considerá-los contrários ao interesse público.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 2 3 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.