Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6402, de 23 de dezembro de 1996

Lei nº 6402/1996

Art. 1.
- Notário, ou tabelião, e oficial do registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado pelo Poder Público o exercício da atividade notarial e registrai, em caráter privado.

*

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6.4Cl2 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1996

Explicita dispositivos da Lei Federal que regulamentou o art. 236 da Constituição da República, sobre os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DOESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.
§ 1º- A autoridade competente para conferir a delegação é o Presidente do Tribunal de Justiça, observado o definido no artigo 14 desta Lei.
§ 2º- O exercício da função, pelo substituto legal do notário ou registrador, depende de ato do Juízo competente, observado o disposto na Lei Federal N. 0 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 3º- As vagas serão preenchidas, alternadamente, sendo duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos.
§ 4º- Como critério de preenchimento, toma-se por base a data da vacância da titularidade ou a da criação do serviço, devendo o provimento iniQ'rv; eia\ ser obrigatoriamente realizado mediante concurso de remoção. t:..,~i. ·rr ·J~OP9U·P.J~ _..._.. ·- -----·--····-······-----

Flfl/1'19 ~"-·"f L r. ( -·--·!

-- ~· --··-- -·-··--

n d

PUBt.IOADO DIARIO OFICIAL DESTA DATA . -·-··-··-····-··-·····--···-] J 2 T DEZ 1996

Gab;~~\<ef::;:;;;,v:~::~~

Coot-denadorJe de .......

ESTADO DA PARAÍBA

§ 5ºA atividade notarial e de registro é incompatível com o exercício da advocacia, com o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer função, cargo ou emprego públicos, ainda que em comissão.
Art. 3.
- A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I habilitação em concurso público de provas e títulos; II nacionalidade brasileira; III capacidade civil; IV quitação com as obrigações eleitorais; V diploma de bacharel em direito; VI conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 4.
- O concurso de provas e títulos, para a delegação do exercício na atividade notarial e de registro, e o de provas e títulos, para remoção de titular de serventia, serão organizados e realizados pelo Tribunal de Justiça, através de uma Comissão do Concurso, por aquele designada, integrada pelo seu Vice-Presidente, que a presidirá, de um Juiz de Direito, de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, de um representante do Ministério Público, de um Notário e de um Registrador, estes, indicados pela entidade representativa da respectiva atividade.
§ 1ºO membro da Comissão que tiver, entre os candidatos, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, não poderá fazer parte da Comissão.
§ 2ºVerificando-se impedimento, será o membro da Comissão substituído se pertencer ao Poder Judiciário por indicação deste, se pertencente outras instituições por estas serão indicados, observado o definido neste artigo.
§ 3ºOs trabalhos da secretaria da Comissão serão desempenhados pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, com a cooperação de funcionários do Tribunal designados pelo seu Presidente.
Art. 5.
- Os concursos de que trata o artigo anterior, obedecerão às normas e os critérios a seguir estabelecidos:

ESTADO DA PARAÍBA

IAberta a vaga, o edital será publicado por três vezes no órgão oficial da justiça, com intervalo de dois dias úteis entre cada publicação, no prazo mínimo de trinta e no máximo de noventa dias de sua ocorrência.
IIDo edital constarão, obrigatoriamente, os critérios de desempate entre os candidatos, vedada a opção de um deles pelo Tribunal de Justiça, bem como a expressa referência de que os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
IIIO prazo para inscrição dos candidatos será de trinta dias, no mínimo, e de sessenta dias, no máximo, a contar da última publicação do edital.
IVO edital indicará, desde logo, o peso das provas e dos títulos, não podendo este valer mais do que uma terça parte nem menos do que uma quinta parte do valor total dos pontos a serem computados.
VO participante do concurso que exercer a função de substituto dos serviços notariais e de registro por um prazo igual ou superior a cinco anos, terá consignado o seu tempo de serviço, como título, que valerá o dobro mais a metade dos pontos atribuídos a outros títulos.
VIA comprovação de participação em concursos nacionais ou internacionais, relacionados com os serviços notariais e de registro, é válida como título.
VIISomente serão admitidos títulos relacionados diretamente com disciplinas jurídicas ou com serviços notariais e de registro.
VIIIOs títulos de graduação em direito, de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado valerão uma vez e meia os pontos atribuídos a outros títulos, vedada a pontuação para títulos que traduzam simples presença, sem indicação de carga horária e da menção recebida.
IXO requerimento de inscrição, assinado pelo candidato ou procurador bastante, será acompanhado de cópia de comprovante dos títulos que aquele deseja sejam computados, vedada posterior anexação de outros títulos, ainda que no período de inscrição.
XNão será admitida inscrição condicional.

ESTADO DA PARAÍBA

XIHavendo necessidade de o candidato prestar esclarecimentos adicionais sobre os títulos apresentados, a Comissão do Concurso o convocará especificamente para esse fim.
XIIFindo o prazo de inscrição, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar, dentro de quinze dias, no Diário da Justiça da Paraíba, a relação dos candidatos cujas inscrições foram aceitas.
XIIIAs provas serão realizadas no prazo mínimo de sessenta e no máximo de cento e vinte dias da publicação mencionada no parágrafo antecedente.
Art. 6.
- Caberá recurso para o Presidente do Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e no prazo de cinco dias, das decisões da Comissão do Concurso, que será julgado em instância única, no prazo máximo de dez dias da interposição.
Art. 7.
- Ao concurso para delegação do exercício da atividade notarial e de registro dos serviços situados em Municípios com mais de trinta mil habitantes, poderão concorrer candidatos que não sejam bacharéis em direito desde que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital, dez anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 1ºExcepcionalmente, nos Municípios com população de até trinta mil habitantes, na data da publicação do primeiro edital, admitir-se-á a participação em concurso público de provas e títulos, de candidatos que comprovem possuir escolaridade mínima de segundo grau ou habilitação equivalente.
§ 2ºO notário ou registrador aprovado em concurso público, que se tenha beneficiado da excepcionalidade do parágrafo anterior, só poderá concorrer ao concurso de remoção depois do interstício de dois anos, e se for portador de título de bacharel em direito.
Art. 8.
- Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam atividade por mais de dois (02) anos.
§ 1ºO titular que tiver sido removido observará o interstício de cinco (05) anos antes de se habilitar a nova remoção.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºNo concurso de remoção apenas serão admitidos títulos diretamente relacionados com a atividade notarial e de registro, bem como os de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado referentes às disciplinas ministradas nos cursos jurídicos.
Art. 9.
- VETADO
Art. 10.
- Comprovada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial e de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o Juízo competente proporá ao Presidente do Tribunal de Justiça a extinção e a anexação de suas atribuições ao serviço de onde tenha sido desmembrado, ou ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou a de Município contíguo, a quem será transferido todo o arquivo do serviço extinto.
Art. 11.
- O Juízo competente, em cada Comarca, é o privativo da Vara de Registro Público, a quem incumbe, nas infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e seus prepostos e definidas na Lei n.0 8.935, de 18 de dezembro de 1994:

l - processar e julgar os responsáveis, nas hipóteses de configuração das penas previstas nos incisos 1 a III, do artigo 22 desta Lei;

IIprocessar e remeter ao Presidente do Tribunal, para julgamento dos responsáveis, quando configurada perda de delegação;
§ 1ºNas Comarcas onde não houver Vara privativa de Registro Público, a competência de que trata este artigo é daquele que exercer as funções de Juiz do Registro Público, na forma definida na Lei de Organização Judiciária do Estado.
§ 2ºDe igual modo, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, será exercida pelo Juízo competente, sem prejuízo das inspeções e correições pela Corregedoria da Justiça, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário, ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, sem prejuízo do que determina o artigo 40 do Código de Processo Penal.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºO prazo máximo para conclusão de processo é de noventa dias, prorrogável por uma única vez, por mais trinta dias.
Art. 12.
- Os notários e oficiais do registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Art. 13.
- O Juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, ouvidas as respectivas representações de classe, a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados os critérios populacionais e sócioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 14.
- A delegação será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observando-se, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso.
Art. 15.
- É livre a escolha do serviço notarial, qualquer que seja o domicílio das partes ou a situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 16.
- Aos notários e registradores compete a prática dos atos relacionados na lei de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo dos atos definidos na Lei n. 0 8. 935, de 18 de novembro de 1994 e na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição.
Art. 17.
- Os serviços notariais e de registro serão prestados de segunda a sexta-feira, por um período mínimo de seis horas diárias, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
§ 1ºAtendidas as peculiaridades locais, os serviços também poderão ser prestados em dias e horários estabelecidos pelo Juízo competente.
§ 2ºO serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

tff1

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 18.
- Não são acumuláveis os serviços relativos a tabelionato de notas, registro de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e o registro de distribuição, respeitados os direitos dos atuais titulares.
§ 1ºOs serviços notariais e de registro somente poderão ser acumulados nos Municípios que, a juízo do Tribunal de Justiça, em razão do volume de serviços ou de receita, não comportem a instalação de mais de um serviço.
§ 2ºÉ permitida a desacumulação desde que ocorra, em período não inferior a cinco anos, alteração das condições que justificaram a acumulação.
§ 3ºObservado o disposto no § 1º deste artigo, caberá aos titulares do registro civil situado nos distritos e municípios que não sejam sede de Comarca, excepcionalmente, e desde que contem com mais de três anos de exercício na atividade, a acumulação de serviço notarial, como também dos novos serviços de registro instalados, quando da transformação dos respectivos municípios em Comarca, até que ocorra a primeira vacância.
§ 4ºQuando ocorrer a primeira vacância da titularidade de serviço notarial e de registro de que trata o parágrafo anterior, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 16 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, observado o disposto no
Art. 19.
- Em cada sede municipal haverá, no mínimo, um registrador civil das pessoas naturais.
§ 1ºPara a manutenção do registro civil das pessoas naturais das pequenas localidades, o Estado disporá de subvenção orçamentária específica, destinada a complementar a aquisição de livros e papéis à prática dos atos previstos em lei, pelos titulares, em favor dos reconhecidamente pobres perante a lei.
§ 2ºO Estado, através de designação feita pela Presidência do Tribunal de Justiça, fará a triagem necessária para a concessão do beneficio de que trata o parágrafo anterior.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 20.
- Nas localidades onde exista mais de um serviço de registro civil das pessoas naturais, o Tribunal de Justiça, quando da vacância da titularidade, verificada a impossibilidade de se prover a vaga, anexará o serviço respectivo àquele do qual fora desmembrado, ao serviço mais próximo ou ao da sede do Município, visando melhor adequação à prestação dos serviços.
Art. 21.
- Cabe ao Tribunal de Justiça fazer publicar, a cada cinco anos, a relação dos Municípios que, por sua significativa extensão territorial, devam dispor em cada sede distrital, de um registrador civil das pessoas naturais.
Art. 22.
- Os notários e registradores estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado o amplo direito de defesa, às seguintes penas:

1 repreensão;

II multa;

III suspensão por noventa dias, prorrogável por mais

trinta;

IV perda da delegação.

Art. 23.
- O processo administrativo que caracterize as penas previstas no artigo anterior será instaurado pelo Juízo competente, na forma definida no artigo 11 desta Lei.
§ 1ºQuando, para apuração de faltas imputadas a titular, configurar a de perda da delegação, o Juízo competente poderá afastá-lo de suas atividades, pelo prazo previsto no caput deste artigo e designará interventor que, provisoriamente, será o substituto do mesmo serviço de notas ou de registro, caso não recaia sobre ele as mesmas acusações imputadas ao titular.
§ 2ºOcorrendo o impedimento do substituto, a escolha do interventor deverá recair obrigatoriamente na pessoa de um titular ou substituto de outro serviço de notas ou de registro, ou, na impossibilidade deste, de pessoa idônea designada pelo Presidente, observado o definido na parte final do artigo 9° desta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºÉ obrigatório um interstício de três anos para que um titular ou substituto possa ser novamente designado interventor.
Art. 24.
- O processo, observado o disposto no art. 23 desta Lei, será conduzido pelo Juízo competente, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias e, em igual prazo, para o Tribunal Pleno, da decisão do Conselho da Magistratura.
Parágrafo únicoQuando a decisão, na forma do artigo 11, inciso II, desta Lei, for do Presidente do Tribunal, dela, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Conselho da Magistratura e, em igual prazo, desta para o Tribunal Pleno.
Art. 25.
- O titular, ressalvado o direito de compulsar os autos e deles obter cópias, poderá acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador bastante, em todas as suas fases, podendo arrolar testemunhas e reinquirilas, requerer diligências e perícias. Concluída a instrução, será intimado a apresentar razões finais, no prazo de cinco dias.
Parágrafo únicoNão apresentando o titular as razões finais, será designado defensor ad boc, que disporá de igual prazo para oferecê-Ias.
Art. 26.
- É facultado à entidade representativa do titular acompanhar, como observador, o processo administrativo.
Parágrafo único- V E T A D O.
Art. 27.
- Durante o período de afastamento do titular da delegação, para que sejam apuradas faltas a ele imputadas, a renda líquida do serviço notarial ou de registro, que lhe for devida, será assim distribuída: I metade pertencerá ao titular afastado, e será por ele recebida mensalmente durante o respectivo afastamento; II metade será destinada à remuneração do interventor.
Art. 28.
- Os Notários, Oficiais de Registro, Escreventes e Auxiliares contratados são vinculados à Previdência Social de âmbito federal e, para efeito de aposentadoria, têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos na conformidade do art. 40 da Lei Federal n. 0 8.935, de 18 de novembro de 1994.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 29.
- Até a data da publicação desta Lei, ficam assegurados aos Notários, Oficiais de Registro, Escreventes e Auxiliares os direitos e vantagens previdenciários e de aposentadoria, adquiridos pelas contribuições feitas a esses títulos na conformidade do Parágrafo Único do art. 40 da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 30.
- Aos Notários, Registradores e Escreventes cujo regime jurídico seja o vigente antes da Lei Federal n. 0 8.935, de 18 de novembro de 1994, fica assegurado, quando da aposentadoria, o direito de percepção de proventos, desde que opcionalmente tenham mantido as contribuições nos valores correspondentes aos percentuais de dezesseis por cento, treze por cento e onze por cento, sobre os valores que servirão de base de cálculo de contribuição e pagamento de proventos estabelecidos pela tabela anexa, instituída pela presente Lei, feita a devida comprovação, pelo novo sistema.
§ 1ºO notário, registrador e escrevente que na data da publicação da presente Lei houver contribuído pelo sistema anterior com taxa para sua aposentadoria, com tempo de até dez anos, será classificado para contribuição prevista na classe l; com tempo de mais de dez anos até vinte anos será classificado para contribuição prevista na classe II e, de vinte anos em diante, será classificado para contribuição prevista na classe III, sendo entretanto, facultativa a permanência na classe inferior se convier ao contribuinte, ficando o valor que serviu de base para a contribuição o instituído para o pagamento de seus proventos.
§ 2ºA tabela referida no caput deste artigo, que integra a presente Lei, será composta de três valores que servirão para o cálculo das contribuições e pagamento dos proventos de aposentadorias correspondentes, e que serão corrigidos sempre nos mesmos percentuais adotados para o aumento do funcionalismo público estadual.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro e escreventes.
§ 4ºA contribuição da "Taxa de Aposentadoria" recolhida a favor dos Notários, Registradores e Escreventes é de caráter facultativo e individual, após a vigência da Lei Federal n. 0 8.935, de 18 de novembro de 1994, devendo o órgão do Estado responsável pela arrecadação da referida contribuição, elaborar e implantar dentro de trinta dias, a contar da publicação da presente Lei, a Guia de Contribuição para Aposentadoria de Notários, Registradores e Escreventes - GCA.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 5ºAos Notários, Oficiais de Registro e Escreventes que tenham requerido sua aposentadoria até a data da publicação da presente Lei, ficará assegurada a equiparação dos seus proventos, para o teto máximo da tabela de contribuição anexa, na respectiva categoria.
§ 6ºO notário e registrador que acumula as funções da serventia judicial, ao completar o tempo estipulado por lei, poderá requerer a sua aposentadoria como servidor judicial, sem prejuízo da sua permanência no exercício das suas funções de titular dos serviços notariais e de registro, para os quais detém a delegação.
Art. 31.
- VETA D O.
Art. 32.
- O Tribunal de Justiça, os demais órgãos públicos e os notários, observado o disposto no artigo 13 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, no que couber, remeterão aos Oficiais de Distribuição as comunicações necessárias dos atos decorrentes de suas respectivas atribuições, para fins de registro e controle, ressalvada a obrigatória e prévia distribuição definida no

artigo 11, parágrafo único, da referida Lei 8.935/94.

Parágrafo único- Após trinta dias da vigência da presente Lei, o Conselho Superior da Magistratura elaborará norma técnica regulamentando o

art. 13 da Lei Federal n. 0 8.935, observado o art. 28 da mesma Lei.

Art. 33.
- Fica instituído o dia 18 de novembro como a data comemorativa do notário e do registrador do Estado da Paraíba.
Art. 34.
- Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro deverão ser arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.
Parágrafo único- Poderão ser incinerados todos os documentos que derem origem a atos de oficio, desde que sejam arquivados por processo de microfilmagem, disco ótico ou outros quaisquer sistemas de processamento de dados, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça.
Art. 35.
- O notário ou registrador que detiver cumulativamente cargo da serventia judicial, assim nomeado antes da Constituição Federal em vigor, e que tenha optado pelo exercício de uma das serventias judicial ou extrajudicial, poderá, a qualquer época, retomar ao exercício de uma das funções, sem perda do cargo, devendo, para isso, dirigir a comunicação de sua decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça.

o/

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 36.
- O Tribunal de Justiça, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, diligenciará o levantamento de todos os cargos vagos nas serventias extrajudiciais do Estado e, apurados os mesmos. convocará concurso público para provimento.
Art. 37.
- É vedada a ocupação, pelas serventias extrajudiciais, de dependência de Fórum ou de prédio do Poder Judiciário, respeitadas as situações existentes até que ocorra a primeira vacância.
Parágrafo único- Ocorrendo a vaga na forma definida neste artigo, o arquivo da serventia será removido para a unidade imobiliária de propriedade ou locada pelo novo titular da delegação, ressalvados os direitos de propriedade do antecessor.
Art. 38-V.
ETADO
Parágrafo único- Feita a opção pelas funções extrajudiciais, a serventia judicial será cometida a substituto legal ou escrevente habilitado a quem caberá as atribuições e as vantagens então conferidas ao oficial de serventia, ressalvado o direito adquirido definido neste artigo.
Art. 39.
- Inocorrendo a opção prevista neste artigo, fica vedado automaticamente o exercício simultâneo das funções extrajudiciais, com a imediata separação e prática daquelas no recinto da serventia judicial.
Art. 40.
- Inobservado o disposto no artigo anterior, o Presidente do Tribunal, adotando as medidas cabíveis, designará distribuidor provisório para o exercício da atividade extrajudicial, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
Art. 41.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ZJ· de dezembro de 1996; 108° d ação da República.

o * ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO

LEI N.º 6.402 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA

CLASSE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO VALOR BASE ALÍQUOTA

01 ATÉ lOANOS R$ 1.000,00 16%

02 DE 10A20ANOS R$ 2.500,00 13%

03 ACIMA DE 20 ANOS R$ 3.200,00 11%

* ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

No uso das atribuições que me confere o artigo 86, inciso V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei n. 0 605/96, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado que "explicita dispositivos da Lei Federal que regulamentou o art. 236 da Constituição da República, sobre os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba".

A negativa de sanção incide sobre os Artigos 9°; Parágrafo Único do

art. 26; 31 e 38, do Projeto, dos seguintes teores:

"Art. 9º - Até o efetivo preenchimento da vaga será o cargo exercido pelo substituto legal ou, imediatamente a este por substitutos contratados no serviços de notas e registro, na falta destes, por pessoa indicada pelo Julzo competente e designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e que preencha os requisitos definidos no art. 4. 0 , incisos II a VI desta Lei, vedada ao notário provisório, a lavratura de testamentos".

A Lei Federal n. 0 8.935/94, art. 20, admite contratação de escreventes para auxiliar os notários ou registradores no desempenho de suas fWlções, no entanto a prática dos atos concernentes à serventia dependerá sempre da delegação de poderes de modo a instituir o contratado de fé pública. Para tanto o titular da serventia (notário ou registrador) está obrigado a encaminhar os seus nomes ao Juízo competente para obtenção da delegação, como expressamente recomendado no § 2° do mesmo art. 20 e explicitado no art. 2°, § 2° do projeto original. Por outro lado, a emenda modificativa do texto original, de caráter genérico, choca-se com a parte final do § 4° do mesmo art. 20, em evidente ilegalidade. Dessa forma, veto o referido artigo ·por ser contrário ao interesse público.

"Parágrafo único do Art. 26 - Entidade representativa é aquela juridicamente organizada, com quadro de associados efetivos, que funcione regularmente e que esteja vinculada a uma entidade nacional que tenha sido WY\ reconhecida sua função congregadora pelo Supremo Tribunal Federal".

* ESTADO DA PARAÍBA

O veto decorre da 'clara contrariedade ao interesse público, pois a modificação proposta importa em exigência sem qualquer amparo legal, até porque ao Supremo Tribunal Federal escapa o controle do reconhecimento de entidades representativas da classe notarial ou registrai para o efeito de acompanhamento, através de observador, de processo administrativo contra integrantes de serventia extrajudicial. "Art. 31 - A aposentadoria do Notário e do Registrador será facultativa e por invalidez, nos expressos termos do art. 39 da Lei Federal n.0 8.935, de 18 de novembro de 1994".

O serviço notarial e de registro, embora exercido em caráter privado, é serviço público, cujo ingresso depende de concurso público de provas e tltulos (CF,

art. 236, § 3º). Assim, o limite de idade para a sua prestação havera sempre de obedecer o estabelecido na Constituição da República. Ao legislador ordinãrio escapa tornar ilimitado o tempo de exercício no serviço público, sem observância do parâmetro constitucional fixado, resultando dai flagrante inconstitucionalidade geradora do veto aposto ao mencionado dispositivo.

"Art. 38 - O se.rvidor que, à vigência desta Lei, acumule as funções de Oficial de Serventia e as de Serventia Extrajudicial de distribuição e registro de comunicação de atos notariais e de registro, tem direito adquirido a ambos os cargos, devendo, no prazo de noventa dias, a partir da vigência desta Lei, manifestar a sua opção pela permanência no exercício de uma das serventias."

O registro de comunicação de atos notariais pelo Oficial Distribuidor extrajudicial, como definido no art. 13 da Lei Federal n. 0 8.935/90, é atribuição do distribuidor, cuja regulamentação será objeto de Resolução do Conselho de Magistratura, como previsto no art. 32, parágrafo único, inserido no texto original. Por outro lado, o art. 32 do texto original já prevê expressamente a remessa aos Oficiais de Distribuição das comunicações de atos celebrados para efeito de registro e controle, com expressa ressalva da prévia e obrigatória distribuição definida no art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 8.935/94. Logo, a modificação sugerida para um REGISTRO DE COMUNICAÇÃO importa em atividade similar, com evidente ônus para a população, além de extrapolar frontalmente o texto original.

ESTADO DA PARAÍBA

Como o texto federal maior não permite que o veto parcial abranja trechos ou palavras, diferentemente da Carta de 67 com a emenda n.0 01/69, outro caminho não resta, senão o de apor o veto na integralidade do artigo 38 da Lei sob comento.

Em face do exposto, veto os dispositivos do Projeto acima referido, assim procedendo com fundamento ilo art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por vício de inconstitucionalidade e por considerá-los contrários ao interesse público.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 2 3 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.