Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6401, de 23 de dezembro de 1996
Lei nº 6401/1996
1 - reordenar a posição estratégica do Estado,
transferindo à iniciativa privada ou a órgãos de outras esferas do governo, atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
li - direcionar os recursos, em moeda corrente,
oriundos da privatização, para investimentos em projetos em que a presença do Estado seja indispensável, nas áreas de saúde, educação, saneamento básico e programas de geração de emprego e renda;
Ili - incentivar a retomada de investimentos nas
empresas que vierem a ser transferidas;
um todo, ampliando a competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;
seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades estaduais.
* ESTADO DA PARAÍBA
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 6.401 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
Institui o Programa Estadual de Privatização e dâ outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado
e instituídas por Lei ou por ato do Poder Executivo;
li - criadas pelo setor privado e que, por qualquer
motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, do Estado.
1 - alienação de participação societária, inclusive de
controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações junto ao público, empregados, acionistas, fornecedores e consumidores;
li - abertura de capital;
Ili - aumento de capital com renúncia ou cessão, total
ou parcial, de direitos de subscrição;
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de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.
1 - propor ao Governador do Estado a inclusão de
empresas no Programa Estadual de Privatização;
li - submeter ao Governador do Estado o
cronograma de execução do Programa Estadual de Privatização;
Ili - divulgar o cronograma de execução do
Programa Estadual de Privatização;
ou jurídica bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários; * ESTADO DA PARAÍBA
da Privatização;
representativas do controle acionário, e das participações minoritárias;
alienações;
regras consagrados nesta Lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação, nos termos do art. 7° ;
exercício de sua competência;
de suas atividades e resultados, que contenha as seguintes informações:
c} data e ato que determinou a constituição de empresas originariamente estatal, ou data, ato e motivos de sua estatização;
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obter com a privatização;
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1 - Os administradores das empresas incluídas no
Programa Estadual de Privatização e o das instituições detentoras das ações dessas empresas;
li - Os membros da Equipe Técnica;
Ili - Os servidores da Administração Direta e Indireta
Estadual de que dependa o curso dos processos de alienação.
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de que trata o art. 4°, desta Lei, como subsídios para o Programa Estadual de Privatização.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1996; 108° a Proclamação da República.