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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6401, de 23 de dezembro de 1996

Lei nº 6401/1996

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Art. 1.
- É instituido o Programa de Privatização, com os seguintes objetivos fundamentais :

1 - reordenar a posição estratégica do Estado,

transferindo à iniciativa privada ou a órgãos de outras esferas do governo, atividades indevidamente exploradas pelo setor público;

li - direcionar os recursos, em moeda corrente,

oriundos da privatização, para investimentos em projetos em que a presença do Estado seja indispensável, nas áreas de saúde, educação, saneamento básico e programas de geração de emprego e renda;

Ili - incentivar a retomada de investimentos nas

empresas que vierem a ser transferidas;

IVcontribuir para a modernização do Estado como

um todo, ampliando a competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;

Vpermitir que a administração pública concentre

seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades estaduais.

* ESTADO DA PARAÍBA

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6.401 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Institui o Programa Estadual de Privatização e dâ outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Poderão ser privatizadas, nos temos da Lei, as empresas:

1 - controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado

e instituídas por Lei ou por ato do Poder Executivo;

li - criadas pelo setor privado e que, por qualquer

motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, do Estado.

§ 1º- Considera-se privatização a alienação pelo Estado, de direitos que lhes assegurem, diretamente ou através de outras fonnas de controle, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.
§ 2º- Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas ou indiretas do Estado, no capital social de quaisquer outras empresas.
§ 3º- Não se aplicam os dispositivos desta Lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exercem atividade de competência exclusiva do Estado.
Art. 3.
- Os Projetos de privatização serão executados mediante as seguintes fonnas operacionais:

1 - alienação de participação societária, inclusive de

controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações junto ao público, empregados, acionistas, fornecedores e consumidores;

li - abertura de capital;

Ili - aumento de capital com renúncia ou cessão, total

ou parcial, de direitos de subscrição;

IVtransformação, incorporação ou cisão;

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Valienação, arrendamento ou desativação parcial

de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.

Art. 4.
- Para implementar o Programa Estadual de Privatização, o Governador do Estado designará especialistas, inclusive da área privada, neste caso, mediante contrato de prestação de serviços técnicos, na forma da lei.
§ 1º- Os especialistas designados ou contratados, na forma deste artigo, ficarão vinculados à Secretaria do Planejamento, da qual receberão o necessário apoio técnico-administrativo.
§ 2º" - Os membros da Equipe Técnica, os Agentes Políticos da Administração, os membros dos Conselhos de Administração ou assemelhados e os respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa Estadual de Privatização.
§ 3º- Para os efeitos de que consta o parágrafo anterior, compreende-se como Agentes Políticos da Administração, o Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos integrantes da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 5.
- Compete à equipe técnica de que trata o artigo anterior:

1 - propor ao Governador do Estado a inclusão de

empresas no Programa Estadual de Privatização;

li - submeter ao Governador do Estado o

cronograma de execução do Programa Estadual de Privatização;

Ili - divulgar o cronograma de execução do

Programa Estadual de Privatização;

IVaprovar ajustes de natureza operacional contábil

ou jurídica bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários; * ESTADO DA PARAÍBA

Vcoordenar, supervisionar e fiscalizar a execução

da Privatização;

VIaprovar as condições gerais de venda das ações

representativas do controle acionário, e das participações minoritárias;

VIIaprovar as formas propostas de pagamentos das

alienações;

VIIIfiscalizar a estrita observância dos princípios e

regras consagrados nesta Lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação, nos termos do art. 7° ;

IXexpedir normas e resoluções necessárias ao

exercício de sua competência;

Xfazer publicar um relatório semestral detalhado

de suas atividades e resultados, que contenha as seguintes informações:

a)relação das empresas a serem privatizadas e das já privatizadas quando houver;
b)justificativa da privatização, indicando o percentual do capital com direito a voto alienado, ou a ser alienado;

c} data e ato que determinou a constituição de empresas originariamente estatal, ou data, ato e motivos de sua estatização;

d)passivo da empresa, seu desdobramento no tempo, indicando os responsáveis pelo passivo após a privatização;
e)situação econômico-financeira de cada empresa, resultados operacionais dos últimos três exercícios, endividamento interno e externo;

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f)indicação da utilização dos recursos obtidos ou a

obter com a privatização;

g)descrição do volume de investimentos feitos pelo Governo do Estado ou sua entidade na empresa e retomo financeiro da privatização;
h)número de empregados e perspectiva de manutenção do número de empregados após a privatização;
i)resumo do estudo econômico e avaliação da empresa : preço total e valor da ação; e
j)especificação da forma operacional da privatização e sua justificação.
Art. 6.
- A privatização de empresas que prestam serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 3°, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, da concessão ou permissão do serviço objeto da exploração, observada a legislação específica.
Parágrafo único- Na hipótese prevista neste artigo, fica estipulado o prazo de 90 dias, contados do ato que determinar a privatização da empresa, para a elaboração, pelo poder concedente, das condições e regulamentos específicos que deverão ser observados pelos concessionários ou permissionários.
Art. 7.
" - Para o conhecimento público das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa Estadual de Privatização, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de Edital, no Diário Oficial do Estado, e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a)justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;

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b)data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal, ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;
c)passivo das empresas a curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis por ele após a privatização;
d)situação econômico-financeira da empresa especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual, nos últimos exercícios;
e)indicação da utilização dos recursos oriundos da privatização;
f)sumário dos estudos de avaliação da empresa;
g)critério de fixação do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação com base nos laudos de avaliação;
h)condições de habilitação dos participantes.
Art. 8.
- O preço mínimo de venda para qualquer das formas operacionais previstas no art. 3° será aprovado pela Equipe Técnica de que trata o art. 4° desta Lei.
§ 1º- Uma vez concluído o processo de licitação, fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens licitados, competindo ao Governador do Estado assinar os atos de transferência, ou delegar essa atribuição a servidor especialmente designado para esse fim.
§ 2º- O prazo para efetivação das alienações de que trata o parágrafo anterior será de dois anos, contados da data de publicação desta Lei.

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§ 3º- Através de relatórios trimestrais, será informado à Assembléia Legislativa o andamento dos trabalhos relacionados com a execução do Programa.
Art. 9.
- As Secretarias do Estado da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, do Planejamento, das Finanças e Gabinete Civil do Governador, prestarão todo apoio necessário aos trabalhos da Equipe Técnica.
Art. 10.
- Os administradores das empresas integrantes do Programa Estadual de Privatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas em resolução expedida pela Equipe Técnica, relacionada com a implantação dos processos de alienação.
Art. 11.
- Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da Lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previstos nesta Lei:

1 - Os administradores das empresas incluídas no

Programa Estadual de Privatização e o das instituições detentoras das ações dessas empresas;

li - Os membros da Equipe Técnica;

Ili - Os servidores da Administração Direta e Indireta

Estadual de que dependa o curso dos processos de alienação.

Art. 12.
- Os recursos oriundos do Programa Estadual de Privatização de empresas estatais serão recolhidos como receita orçamentária, a título de alienação de bens, não sendo utilizados para efeito de cálculo da receita corrente líquida.
Art. 13.
- Serão nulas de pleno direito a venda, subscrição ou a transferência de ações que importem infrigência desta Lei.
Art. 14.
- Os dados recolhidos e os estudos que, porventura, tenham sido realizados pela Comissão Especial de Reforma Administrativa, em cumprimento ao disposto no inciso li, do art. 2°, do Decreto n.º 18.092, de 08 de janeiro de 1996, serão encaminhados a equipe técnica

tJrtJ * ESTADO DA PARAÍBA

de que trata o art. 4°, desta Lei, como subsídios para o Programa Estadual de Privatização.

Art. 15.
- Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser editado no prazo 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, aprovará as normas complementares necessárias para sua execução.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1996; 108° a Proclamação da República.

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