Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6398, de 23 de dezembro de 1996
Lei nº 6398/1996
LEI N.º 6.398 , DE 23 DE
* ESTADO DA PARAÍBA
DEZEMBRO DE 1996
Institui o Programa Especial de Desligamento Voluntário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - pagamento da indenização de 0,6 (seis décimos) a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do vencimento, por ano de serviço prestado ao Estado da Paraíba ou às suas entidades de Direito Público ou Privado, até o limite de 30 (trinta) anos;
li - pagamento, em espécie, de uma compensação financeira, a título de incentivo a adesão ao plano, até o limite de 120 (cento e vinte dias);
Ili - pagamento, em espécie, das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas ou não computadas como tempo de serviço; r . : .. p·.. ·:~_~;--··r.;··--~-~---:~----;,----· --- --· j 1·-, ' 1-~ ; .
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* ESTADO DA PARAÍBA
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programa similar ao instituído pela presente Lei, desde que sejam custeados com recursos próprios, obedecidas as diretrizes gerais da Secretaria de Administração.
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* ESTADO DA PARAÍBA
1 - houver sido aprovado em concurso público para outro cargo, na Administração Pública Estadual;
li - efetivo ou não, houver participado de curso com carga horária superior a 180 (cento e oitenta) horas, custeado pela Administração Pública Estadual, nos últimos dois anos;
Ili - houver requerido exoneração até o início do programa instituído por esta Lei;
- Serviços Jurídicos, código SEJ-300 - Magistério, código MAG-400, se ocupantes de cargos de Professor ou de Supervisor de Ensino - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF- 500 - Polícia Civil, código GPC-600 - Polícia Militar - Serviços de Assistência Judiciária, código SAJ-1400 - Apoio Penitenciário, código GAJ-1700 - Auditoria e Controle Interno, código ACl-1800.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1996; aclamação da República.