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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6398, de 23 de dezembro de 1996

Lei nº 6398/1996

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desligamento Voluntário, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e auxiliar no equilíbrio das receitas públicas.

LEI N.º 6.398 , DE 23 DE

* ESTADO DA PARAÍBA

DEZEMBRO DE 1996

Institui o Programa Especial de Desligamento Voluntário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- O servidor civil da Administração Direta do Poder Executivo e das autarquias, fundações públicas e órgãos de regime especial, que dependam da transferência de recursos do Tesouro para custeio de suas folhas de pagamento, poderá requerer exoneração voluntária do cargo ou emprego público de que é ocupante, com direito a percepção das seguintes vantagens:

1 - pagamento da indenização de 0,6 (seis décimos) a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do vencimento, por ano de serviço prestado ao Estado da Paraíba ou às suas entidades de Direito Público ou Privado, até o limite de 30 (trinta) anos;

li - pagamento, em espécie, de uma compensação financeira, a título de incentivo a adesão ao plano, até o limite de 120 (cento e vinte dias);

Ili - pagamento, em espécie, das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas ou não computadas como tempo de serviço; r . : .. p·.. ·:~_~;--··r.;··--~-~---:~----;,----· --- --· j 1·-, ' 1-~ ; .

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* ESTADO DA PARAÍBA

IVpagamento, em espécie, das férias não gozadas, até dois períodos, convertidas as restantes, se houver, em tempo de serviço;
Vpagamento da gratificação de Natal (13° salário), proporcional ao período decorrido até a data da publicação do desligamento voluntário;
VIpagamento dos dias trabalhados até a data da publicação do desligamento;
VIIassistência médica e odontológica, pelo período de um ano, após a exoneração, extensiva aos dependentes legais, através do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba;
VIIIassistência e treinamento técnico/gerencial, proporcionados pelo Estado ou por Instituição conveniada, com vistas ao mercado de trabalho ou a estabelecer-se por conta própria, durante dois anos.
§ 1º- O pagamento da compensação financeira de que trata o inciso li, será regulamentado por Decreto.
§ 2ºNa contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo do valor da indenização, considerar-se-á como de um ano a fração igual ou superior a 06 (seis) meses.
§ 3º- O servidor que aderir ao programa deverá permanecer em efetivo exercício até a publicação do pedido de desligamento voluntário.
Art. 3.
- Os Conselhos de Administração das empresas públicas e sociedades de economia mista que dependam da transferência de recursos do Tesouro para custeio de suas folhas de pagamento deverão adotar programa de desligamento voluntário, da mesma forma como disposto no artigo precedente, observados, em relação aos seus empregados, os direitos pertinentes ao respectivo regime jurídico e as normas da legislação federal aplicável.
Art. 4.
- As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependam da transferência de recursos do Tesouro para o custeio de suas folhas de pagamento, poderão adotar

* ESTADO DA PARAÍBA

programa similar ao instituído pela presente Lei, desde que sejam custeados com recursos próprios, obedecidas as diretrizes gerais da Secretaria de Administração.

Parágrafo único- Os atos de desligamento voluntário a que se referem o artigo 3° e o caput deste artigo, deverão obrigatoriamente receber a homologação do Secretário de Administração para sua validade jurídica.
Art. 5.
- O valor das indenizações previstas nesta Lei será calculado com base na remuneração normal do servidor, nela incluídas as vantagens de caráter permanente, os adicionais por tempo de serviço, as vantagens incorporadas, a estabilidade financeira, as gratificações de risco de vida, de periculosidade ou de insalubridade que estiverem sendo percebidas na data da formulação do pedido e as gratificações inerentes ao cargo ou emprego de que seja ocupante.
§ 1º- Excluem-se do cálculo das indenizações os valores percebidos a título de gratificação de função, pelo exercício de cargo em comissão, de assessoria especial, de exercício em ;órgãos fazendários, de produtividade e de atividades especiais.
§ 2º- Para o cálculo das indenizações será computado unicamente o tempo de serviço prestado ao Estado da Paraíba, excluídas quaisquer anotações relativas a tempo de serviço prestado à União e seus Territórios, ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios ou à iniciativa privada.
Art. 6.
- Compete ao Secretário de Administração o deferimento ou não do pedido de desligamento voluntário, com as vantagens previstas nesta Lei, cabendo recurso para o Governador do Estado, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação do ato.
Art. 7.
- O pagamento de indenização previsto nesta Lei será efetuado até trinta (30) dias após a data da publicação do deferimento do pedido.

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Art. 8.
- Não poderá requerer os benefícios da presente Lei o seMdo< público

* ESTADO DA PARAÍBA

1 - houver sido aprovado em concurso público para outro cargo, na Administração Pública Estadual;

li - efetivo ou não, houver participado de curso com carga horária superior a 180 (cento e oitenta) horas, custeado pela Administração Pública Estadual, nos últimos dois anos;

Ili - houver requerido exoneração até o início do programa instituído por esta Lei;

IVestiver respondendo a Inquérito Administrativo ou Processo Criminal por violação de preceitos estatutários ou dispositivos do Código Penal;
Vestiver em estágio probatório.
§ 1º- Não poderão, também, requerer os benefícios da presente Lei os servidores pertencentes aos seguintes grupos ocupacionais:

- Serviços Jurídicos, código SEJ-300 - Magistério, código MAG-400, se ocupantes de cargos de Professor ou de Supervisor de Ensino - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF- 500 - Polícia Civil, código GPC-600 - Polícia Militar - Serviços de Assistência Judiciária, código SAJ-1400 - Apoio Penitenciário, código GAJ-1700 - Auditoria e Controle Interno, código ACl-1800.

§ 2º- Ficam excluídos, ainda, do programa estabelecido nesta Lei, os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, código SSA-1200, exceto os que sejam ocupantes dos cargos de Administrador.
§ 3º- A critério dos Secretários da Educação e Cultura e da Administração, poderá ser deferido pedido de desligamento voluntário do Professor titular de disciplina que não conste mais do currículo escolar ou que esteja regularmente afastado da sala de aula, até o dia 30 de novembro de 1996, exceto por motivo de licença especial, para tratamento de saúde ou em gozo de férias.

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* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
- Para ocorrer com as despesas oriundas da presente lei, fica o Governo do Estado autorizado a contratar, junto a agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou seu equivalente em moeda estrangeira, bem como oferecer as garantias necessárias ao referido empréstimo.
Parágrafo único- O pagamento das vantagens previstas no art. 2° aos servidores que aderirem ao programa será feito diretamente pelo agente financeiro, na forma que for estabelecida no contrato de empréstimo e no regulamento.
Art. 10.
- Incumbe ao Secretário de Administração a adoção dos atos complementares necessários à implementação da presente Lei.
Art. 11.
- Esta Lei será regulamentada por decreto e entrará em vigor na data da publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1996; aclamação da República.

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