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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6397, de 16 de dezembro de 1996

Lei nº 6397/1996

CAPÍTULO – 1

Art. 1.
- As concessões e permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos desta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos respectivos contratos.
Art. 2.
- Para os fins e efeitos desta Lei, considera-se :
Ipoder concedente: o Estado, titular do serviço público objeto da concessão ou permissão;
IIconcessão de serviço público: a delegação de sua prestação à pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas que tenham capacidade comprovada, mediante licitação, por prazo certo e por conta e risco do concessionário;
IIIpermissão de serviço público: a delegação de sua prestação, a

LEIN." 6.397 , DE 16

* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

TÍTULO PRECÁRIO – , precedida de licitação, à pessoa jurídica individual ou coletiva a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco do permissionário. , ,----· .:'

Art. 3.
- Caberá ao Poder Público responsável pela concessão ou permissão do serviço público a fiscalização de sua prestação, com a participação dos usuários, e sua delegação será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, da legislação pertinente e das normas do edital.
Art. 4.
- A delegação de concessão ou permissão da prestação de serviços públicos será subordinada às normas da legislação sobre licitações e contratos e somente será dispensável:
Inos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
IInos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
IIIquando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser repetida sem preJmzo para a Administração, mantidas neste caso as condições previstas no edital.

Parágrafo umco A ocorrência será inexigível quando comprovadamente inexistir qualquer possibilidade de competição.

Art. 5.
- O contrato de concessão ou permissão de serviços públicos obedecerá às normas da legislação sobre licitação e contratos especialmente no que diz respeito à formalização, à alteração, à execução, à rescisão e às sanções, bem como aos termos desta Lei.

CAPÍTUW II

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 6.
- A tarifa do serviço público concedido, cobrado diretamente dos usuários, será sempre estabelecida buscando conciliar a exigência de manutenção de serviço adequado com a justa remuneração da empresa concessionária.
Parágrafo único- Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas manter o equilíbrio econômico-financeiro.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
- Considera-se justa a fixação da tarifa que atenda:
Iao custo efetivo e atualizado do investimento;
IIàs despesas administrativas e operacionais;
IIIaos encargos financeiros da empresa;
IVà depreciação das instalações, na forma da Lei;
Và amortização do capital;
VIao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas

por lei ou pelo contrato;

VIIàs reservas para atualização e ampliação do serviço;
VIIIao lucro da empresa.
Art. 8.
- As tarifas poderão ser diferenciadas em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes ao atendimento aos diferentes segmentos de usuários.

CAPÍTULOID

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 9.
- Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado que atenda plenamente aos usuários, conforme estabelecido na legislação vigente e nas normas do respectivo contrato.
§ 1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, segurança, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia e conforto na sua prestação e modicidade das tarifas.

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* ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 1.
- São direitos e obrigações dos usuários:

l - receber a prestação de um serviço adequado;

IIter acesso a informações do poder concernente e da

concessionária para a defesa de seus interesses;

lil - utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as

normas do poder concedente;

IVlevar ao conhecimento do poder público e da concessionária

as irregularidades de que tenham conhecimento, atinentes ao serviço prestado;

Vcomunicar às autoridades competentes os atos ilícitos

praticados pela concessionária na prestação de serviço;

VIcontribuir para a conservação e as boas condições dos bens

utilizados na prestação de serviço.

CAPÍTULO V

DOSENCARGOSDOPODECONCEDENTE

Art. 11.
- Incumbe ao poder concedente :
Iregulamentar o serviço concedido e fiscalizar adequadamente

a sua prestação;

@;; ESTADO DA PARAÍBA

IIaplicar as penalidades do regulamento e do contrato;
IIIintervir na prestação de serviço, nas hipóteses previstas em

lei;

IVextinguir a concessão, nos casos previstos em lei no contrato;
Vhomologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma

da lei e das cláusulas do contrato;

VIcumprir e fazer cumprir as normas do regulamento do

serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VIIestimar o aumento da qualidade, produtividade preservação

do meio ambiente e conservação.

Art. 12.
- No exercício da fiscaliz.ação, que será feita por intermédio do órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, serão de livre acesso os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

CAPÍTUWVI

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 13.
- Incumbe a concessionária:

1 - a prestação de serviço adequado;

IIcumpnr e fazer cumprir as normas regulamentares e

contratuais;

IIIcobrar as tarifas estipuladas pelo poder concedente;
IVzelar pela integridade e manter em dia os bens vinculados à

concessã~

· ESTADO DA PARAÍBA

Vusar o domínio público necessário à execução do serviço

concedido com observância à legislação pertinente;

VImanter de livre acesso os dados relativos à Administração,

contabilidade, recursos técnicos, equipamentos, bens e a situação econômico-financeira, a qualquer momento, pelos encargos da fiscalização;

VIIprestar ao Poder Público contas da gestão do serviço.

CAPÍTUWVII

DA INTERVENÇÃO

Art. 14.
- A intervenção poderá ser feita pelo poder concedente, em caráter excepcional, para assegurar a regularização do serviço prestado, bem assim o fiel cumprimento das normas regulamentares, contratuais e legais concernentes.
§ 1º- A intervenção será feita por motivo do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo, os objetivos, e os limites da intervenção.
§ 2º- Cessado o período da intervenção, que não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao poder concedente a devolução do serviço ao concessionário ou a extinção da concessão.
Art. 15.
- Decretada a intervenção, o poder concedente deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 16.
- Ficando comprovado que o processo interventivo foi descabido será declarada sua nulidade, sem prejuízo da indenização.

* ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 17.
- É extinta a concessão:

1 - pelo término do prazo de concessão;

IIpela encampação;
IIIpela rescisão do contrato de concessão;
IVfalência ou extinção da empresa concessionana e

falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º- Extinta a concessão, retornam ao poder concedente os direitos e privilégios delegados à concessionária, com a reversão de todos os bens vinculados à prestação do serviço.
§ 2º- A reversão ao término do prazo contratual ocorrerá sem indenização, salvo disposição em contrário prevista no contrato.
Art. 18.
- Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente na vigência do contrato de concessão, motivada por interesse público relevante, mediante lei autorizada e após prévio pagamento da indenização.
Art. 19.
- A caducidade da concessão poderá ser declarada na hipótese de infrigência a cláusulas contratuais regulamentares e a norma desta Lei.
Art. 20.
- A rescisão da concessão poderá ser feita unilateralmente pelo poder concedente quando a prestação do serviço for comprovadamente deficiente, a concessionária perder as condições técnicas e econômicas exigidas no edital e no contrato e no caso de descumprimento de cláusulas contratuais ou dispositivos legais e regulamentares concernentes à concessão.
§ 1º- A rescisão unilateral será formalizada por decreto motivado do Poder Executivo.
§ 2º- A rescisão bilateral por mútuo acordo, será formalizada por instrumento que indicará a conveniência do distrato.

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO IX

DAS PERMISSÕES

Art. 21.
- A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação e somente terá vigência enquanto perdurar a situação de urgência que a tenha justificado.
Parágrafo único- O poder concedente poderá, por ato devidamente justificado, revogar a permissão mesmo durante sua vigência, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
- O Poder Executivo adotará regulamento específico para exploração dos serviços de concessão e permissão, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 23.
- O Estado, mediante convênios, poderá coordenar municípios a outorga de concessão ou permissão de serviço de interesse local ou regional.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 1996; 108º do Proclamação p ca. ; 8 '. : ' ·.. ; :: ._;.,· ~-·,. .

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