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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6395, de 16 de dezembro de 1996

Lei nº 6395/1996

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Art. 1.
- Fica acrescido ao Inciso V do artigo 3° o seguinte § 3º:

"§ 3º - Quando o requerente for entidade de direção e de práticas desportivas municipal, a comprovação limitar-se-á filiação na entidade de direção estadual".

*

ESTADO DA PARAíBA

LEI N.º 6. 395 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera a redação e insere dispositivo à Lei n. º 6.299, de 14 de junho de 1996, cria e disciplina as atribuições da Comissão Específica de Acompanhamento e Fiscalização do que trata o Art. 12 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- O Artigo 4° e seu § 1º passam a ier a seguinte redação, acrescido o § 3° seguinte:

"

Art. 4.
O credenciamento será concedido, caso a caso, após minuciosa análise do processo, efetuada pela Secretaria das Finanças, que emitirá o credenciamento e autorização estabelecidos em Lei:
§ 1º- O credenciamento terá validade de 36 (trinta e seis) meses, na hipótese de bingo permanente e de 18 (dezoito) meses os demais casos, contados do seu deferimento, sem prejuízo de renovação obrigatória das certidões com prazos vencidos.
§ 2º- ....................................................................................................... .

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º- A Secretaria das Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a data do protocolo, para deferir ou indeferir o processo.
Art. 3.
- Ficam acrescidos os§§ !º, 2º, 3º e 4º ao Art. 6º, e alterado a redação do caput, e alínea "a", "b", "c" e cria a alínea "i" do seu inciso II:

"Art. 6º - O total de recursos arrecadados nos sorteios da modalidade de Bingo de Campo e de Televisão ou similar, será centralizado no PARAIBAN, em conta específica, mesmo que a arrecadação tenha sido realizada por outras instituições financeiras ou por venda direta e terá a seguinte destinação:

~- .·.....·......·....···....··....····...··.·..···.....··...···...····...···....··.....···....··....···....

II.......................................................................................................... ..
a)18% (dezoito por cento) destinados para despesas de administração e divulgação;
b)6% (seis por cento) para as atividades de fomento da modalidade de esportes praticados pela entidade credenciada;
c)7% (sete por cento) destinados à Secretaria de Educação e Cultura, com a finalidade de incentivar o esporte amador, em suas diversas modalidades;
d)1% (um por cento) destinados aos hospitais.

1 - .............................................................................................................

2- .............................................................................................................

i)3% (três por cento) destinados à Secretaria de Ação Social, com a finalidade de criar programas de esportes destinados a retirar os meninos carentes das ruas, inclusive com programas de nutrição e alimentação.
§ 1º- Quando os sorteios mencionados nesta Lei forem nas modalidades de Bingo de Campo ou pela Televisão e similares, o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) será destinado à cobrir a aquisição da premiação e aos impostos incidentes sob a operação;

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º" - Os prêmios preestabelecidos para os Bingos de Campo e de Televisão ou similares, serão entregues aos contemplados, tanto no caso de suficiência como de insuficiência de cobertura do que trata o parágrafo anterior, sendo os resultados obtidos absorvidos pela entidade promotora e/ou empresa administradora contratada;
§ 3º- Deverá ser elaborado um plano de premiação e de aplicação dos recursos, por evento que deverá ser protocolado na Secretaria das Finanças até 08 (oito) dias antes do seu lançamento, anexando-se a comprovação de que os prêmios foram adquiridos no Estado da Paraíba, com nota fiscal de demonstração em nome da entidade credenciada, e no máximo 08 (oito) dias após o sorteio será emitida nota fiscal a vista em nome do contemplado, no caso de bens e serviços.
§ 4º- Quando o prêmio for em bens imóveis, deverá ser comprovado a sua compra à vista em caráter irrevogável, e caso o imóvel seja à livre escolha do contemplado ou quando o valor do prêmio for em dinheiro, será feito o depósito no PARAIBAN, para efeito da comprovação de que trata o parágrafo anterior, em conta específica determinada pela Secretaria das Finanças, até 08 (oito) dias antes do lançamento de cada evento;
Art. 4.
- O Art. 9° passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - As entidades desportivas credenciadas e autorizadas a explorar os sorteios, na modalidade de Bingo Permanente, na forma da presente Lei e da legislação específica deverão manter permanente controle do funcionamento dos sorteios realizados, inclusive com registro das sessões e de sorteios em ata redigida simultaneamente com a sua realização e recibos de premiação e ordem seqüencial, bem como de documentos que comprovem a aquisição dos prêmios e seus respectivos valores que deverão ser apresentados à fiscalização mensal a ser realizada pela Comissão Específica de Acompanhamento e Fiscalização".

Art. 5.
- Fica acrescido ao Art. 10 o seguinte parágrafo único:

"Art. 10- ................................................................................................ .

Parágrafo único- A realização dos sorteios na modalidade Bingos de Campo e de Televisão, fica limitada a dois eventos para cada período de 60 (sessenta) dias, não podendo haver interstício inferior a 30 (trinta) dias entre as datas de realização". ·-~~F:- - ·- - lJ .~-e-·-t~---,. ~ 01/-:. ;-; ~o e D~'.5''.r~~ L

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'* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
- Fica criada a Comissão Específica de Acompanhamento e Fiscalização que será constituída na forma do Artigo 12 da Lei n. 0 6.299.

§ l º - A nomeação dos membros da Comissão será feita pela Secretaria das Finanças por indicação das próprias entidades e órgãos representados;

§ 2º- A Comissão será permanente, com mandato de dois anos, podendo seus membros serem substituídos por solicitação da entidade ou órgão representado;
§ 3º- A Comissão fiscalizará os relatórios de prestação de contas, atas, recibos de premiação, recolhimentos de tributos e aplicação dos percentuais fixados no Art. 3°, especialmente quanto a entrega de prêmios aos contemplados, e todos os demais critérios fixados nesta Lei;
§ 4º- A fiscalização será realizada mensalmente, no caso dos Bingos Permanentes, e por evento, no caso de Bingos de Campo e de Televisão ou similares.
§ 5º- Para os fins do que trata os parágrafos anteriores, as entidades deverão protocolar suas prestações de contas na Secretaria das Finanças até o dia 1O de cada mês, referente, ao mês imediatamente anterior, no caso de Bingos Permanentes e no prazo de 15 dias após a realização dos eventos, no caso de Bingos de Campo e de Televisão ou similares;
§ 6º- A Comissão poderá realizar fiscalização "in loco" nos locais de realização dos Bingos Permanentes, de Campo e Televisão ou similares;
§ 7º- As renovações dos credeciamentos só poderão ser efetuadas após parecer da comissão, atestando a regularidade das atividades e prestações de contas da entidade beneficiada, no cumprimento desta Lei;
§ 8º- Em caso de constatação de descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, a Comissão poderá solicitar da Secretaria das Finanças a suspensão ou cancelamento do credenciamento e autorização para funcionamento dos Bingos irregulares;
§ 9º- A Comissão deverá informar à Secretaria de Segurança Pública, Bingos que não estejam credenciados e autorizados pela Secretaria das Finanças, para as devidas providências; tt ...

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* ESTADO DA PARAÍBA

§ 10º- Bingos de outros Estados só poderão comercializar cartelas no Estado da Paraíba se obtiverem o devido credenciamento e autorização da Secretaria das Finanças, obedecidos todos os critérios desta Lei.
§ 11º- As cartelas destinadas aos Bingos Permanentes deverão ser autenticadas pela Secretaria das Finanças para fins de controle de arrecadação e aplicação dos percentuais fixados nesta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.

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