Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6392, de 2 de dezembro de 1996

Lei nº 6392/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

LEI N.º 6.392 , DE 02

* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 1996

Fixa os limites do Município de PEDRAS DE FOGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. l° - Ficam homologados os acordos para fixação dos limites do Município de PEDRAS DE FOGO celebrados com os municípios limítrofes de Cruz do Espírito Santo, Santa Rita, Alhandra, Caaporã e Juripiranga, consubstanciados no Memorial Descritivo aprovado pelo órgão local do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo Instituto de Desenvolvimento Municipal e Estadual - IDEME e Instituto de Terras e Planejamento Agrícola - INTERPA ( Proc. 30/96-GCG).

Art. 2.
- Atendendo ao estabelecido no Memorial Descritivo de que trata o artigo precedente, a linha divisória do Município de PEDRAS DE FOGO passa a ser a seguinte :

A) Ao norte com o Município de CRUZ DO ESPÍRITO SANTO

Começa no marco de Divisa n. 0 25-0004, situado na margem da rodovia PB-082, daí segue por urna reta até o centro da barragem do açude da Fazenda Ana Cláudia, no riacho do açude Arrombado, por outra reta vai ao Marco de Divisa n. 0 25.00IO, por outra reta vai ao Marco de Divisa n. 0 25-0011, situado na margem da estrada Mata de Vara - Entroncamento PB-030, segue por esta estrada até o Marco de Divisa n. º 25-0012, situado na margem da estrada PB-030, segue por esta estrada até seu cruzamento com o rio Mumbaba e desce por este rio até o cruzamento da estrada Entroncamento BR-230 - Destilaria GIASA.

B) A leste com o Município de SANTA RITA l

r-0 3____ {_,.

Cfl./:1 · "···.

j C:Í do Cor;:; flàhfft"

~'.."~~~:-..

* ESTADO DA PARAÍBA

Começa no cruzamento do rio Mumbaba com a estrada Entroncamento BR-230 - Destilaria GIASA, segue por esta estrada até o cruzamento com o rio Mamuaba ou Imbiribeira.

C) Ainda a leste com o município de ALHANDRA

Começa no cruzamento da estrada Entroncamento BR-230 - Destilaria GIASA com o rio Imbiribeira ou Mamuaba, vai por uma reta até o Marco de Divisa n.º 25-0013, por outra reta vai ao Marco de Divisa n.º 25-0014, próxima ao poste de alta tensão 8437, ainda por outra reta vai até a torre de alta tensão 30-3, de coordenadas 9.187,1KmNe284,IKmE, segue pela linha de alta tensão até cruz.ar o riacho Taperebus e desce por este riacho até a foz do riacho Camaçari, sob a rodovia BR 101.

D) Ao sul com o município de CAAPORÃ

Começa na foz do riacho Camaçari no riacho Taperebus, sob a rodovia BR-101 e segue por esta rodovia até o limite interestadual com Pernambuco.

E) Ainda ao sul com o Estado de PERNAMBUCO

É o limite interestadual compreendido entre a BR-101 e o Marco de Divisa n.º 25-0015, na margem da Rodovia BR-408.

F) A oeste com o município de JURlPIRANGA

Começa no Marco de Divisa n.º 25-0015, na margem da rodovia BR-408, vai por uma reta até o cruzamento de uma estrada de sinal com a linha de alta tensão, de coordenadas 9.184,0KmN e 262, lKmE, situado entre os postes 2-2 e 2-3 da CHESF, segue por esta vicinal até o entroncamento da estrada para Una de São José, segue por esta última estrada até o Marco de Divisa n. 0 25- 0016, na estrada da Fazenda Boa Vista das Rosas; daí vai por uma reta até o Marco de Divisa n.º 25-0017, por outra reta vai ao cruzamento da estrada Una de São José - Juripiranga com o riacho Coiteiro, ainda por uma reta vai ao Marco de Divisa n.º 25- 0018, no local denominado Sousa e por outra reta vai ao Marco de Divisa n.º 25- 0007, na margem do riacho Una.

G) Ainda a oeste com o Município de SÃO MIGUEL DE TAIPU

·-··--· .', D e i i'J·

.O . ~

< u

. .·-1 . E'l .· ·- . ·--·--·--· - ·-- ·~-·-·····-·~

* ESTADO DA PARAÍBA

Começa no Marco de Divisa n.º 25-0017, situado na margem do riacho Una, segue pela estra<ja que serve de divisa das propriedades de Manoel Justino e Otávio Barros até o Marco de Divisa n.º 25-0006, situado por esta rodovia até o Marco de Divisa n. 0 25-0005 e continua pela mesma rodovia até o Marco de Divisa n. 0 25-0004.

Parágrafo único- Os marcos a que se refere este artigo deverão ser implantados, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1996; 108º da Proclamação da República. 1 (1 .3 '« ' ' . i

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.