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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6391, de 2 de dezembro de 1996

Lei nº 6391/1996

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LEI N.º 6. 391

* ESTADO DA PARAÍBA

, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996

Fixa os limites do Município de SÃO MIGUEL DE TAIPU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Ficam homologados os acordos para fixação dos limites do Município de São Miguel de Taipu, celebrados com os municípios limítrofes de Cruz do Espírito Santo, Pedras de Fogo, Juripiranga e Pilar, consubstanciados no Memorial Descritivo aprovado pelo órgão local do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo Instituto de Desenvolvimento Municipal e Estadual - IDEME e pelo Instituto de Terra e Planejamento Agrícola - INTERPA (Proc. 30/96-GCG).
Art. 2.
- Atendendo ao estabelecido no Memorial Descritivo de que trata o artigo precedente, a linha divisória do Município de SÃO MIGUEL DE T AIPU passa a ser a seguinte :

A) Ao norte com o Município de SOBRADO

Começa no cruzamento do Riacho Curimataú com a Rodovia PB-048 (Pilar - Entroncamento BR-230); segue pela PB-048 até o entroncamento com a Rodovia BR-230, segue pela BR-230 até o entroncamento com a estrada para Cobé e segue por esta última estrada até o cruzamento com o Rio Gurinhém ponto de quadrijunção de divisas de São Miguel de Taipu, Sobrado, Sapé e Cruz do Espírito Santo.

B) Ainda ao norte com o Município de CRUZ DO ESPÍRITO SANTO e!~ D O r.

* ESTADO DA PARAÍBA

Começa no ponto de quadrijunção de divisas de São Miguel de Taipu, Sobrado, Sapé e Cruz do Espírito Santo, no cruzamento da estrada Entroncamento BR-230 - Cobé com o Rio Gurinhém, desce por este rio até a sua foz no Rio Paraíba, daí por uma reta vai ao Marco de Divisa n.º 25-0001, situado na margem da Rodovia BR-230; segue por outra reta até o Marco de Divisa n.º 25-00002 por outra reta vai até o Marco de Divisa n.º 25-0003, de onde por outra reta vai até o Marco de Divisa n. 0 25-0004, situado na margem da Rodovia PB-082 (Entr. BR-230 - Itabaiana).

C) A leste com o Município de PEDRAS DE FOGO

Começa no Marco de Divisa n.º 25-0004, situado na margem da Rodovia PB-082 (Entr. BR-230 - Itabaiana), segue por esta rodovia até o Marco de Divisa n.º 25-0005, continua por esta estrada até o Marco de Divisa n.º 25-0006, situado no entroncamento da estrada que serve de divisa das propriedades de Manoel Justino e Otávio Barros e segue por esta estrada até o Marco de Divisa n. 0 25-0007, situado na margem do Riacho Una.

D) Ao sul com o Município de JURIPIRANGA

Começa no Marco de Divisa n. 0 25-0007, na margem do Riacho Una e desce por este riacho até sua confluência com o Rio Paraibinba formadores do Rio Una.

E) A oeste com o Município de PILAR

Começa na confluência do Riacho Una com o Rio Paraibinba formadores do Rio Una, desce pelo Rio Una até seu cruzamento com a Rodovia PB- 082 (Entr. BR-230 - Itabaiana); daí por uma reta vai ao Marco de Divisa n.º 25-0008, na margem da estrada Pilar - São Miguel de Taipu; por outra reta vai ao Marco de Divisa n. 0 25-0009, situado na margem da Rodovia PB-048 e segue por esta rodovia até seu cruzamento com o Riacho Curimataú.

Parágrafo único- Os marcos a que se refere este artigo deverão ser implantados, a partir da data de publicação desta Lei.

~ * ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República. ·:· ........ ~~ .......«······ . ·····''"<-...---.-.-··

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