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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6377, de 2 de dezembro de 1996

Lei nº 6377/1996

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LEI N.º 6.377 , DE 02

* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a realizar, garantir ou contra garantir operação de assunção , confissão e composição de dívidas contraídas ou firmadas, em regime de Autofinanciamento, por Empresas Construtoras Nacionais junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
" - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar, garantir ou contra garantir, junto e empresas construtoras nacionais e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, operação de assunção, confissão ou composição de dívidas do Estado, junto às referidas entidades.
Parágrafo único- A autorização conferida por esta Lei inclui poderes para o Poder Executivo estipular prazo e formas de pagamento, mais favoráveis para o Estado.
Art. 2.
" - A autorização de que trata a presente Lei abrangerà somente obrigações decorrentes dos contratos firmados com escopo nas Leis do Estado n.º s 4.312, de 04/12/81, 4.373, de 30/04/82, 4.382, de 14/05/83 e 5.148, de 07/06/89.
Art. 3.
- O Estado da Paraíba poderá assumir as dívidas de que trata esta Lei, após a prévia e específica autorização das autoridades federais competentes, respeitados, em todo o caso, os limites de endividamento previstos na legislação federal. fl ".

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- como garantia ou contra garantia para as operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo poderá vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 5.
- Os orçamentos anuais do Estado consignarão as dotações necessárias ao atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1996; 108º da Proclamação da República. í.,'.i

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